Processo 0066421-48.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0066421-48.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal PE
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066421-48.2025.4.05.8300 REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAGNA BARBOSA DA SILVA - PE26600 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOANA D ARC BARBOSA DE LIMA SILVA - PE57516 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por MARCELO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de compras supostamente fraudulentas realizadas com seu cartão bancário após o furto de sua carteira, bem como à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que, em 10/08/2025, teve sua carteira furtada, ocasião em que foram subtraídos seus documentos pessoais e cartões bancários. Afirma que, após registrar boletim de ocorrência e comunicar o fato às instituições financeiras, obteve o estorno dos valores junto ao Banco Santander, mas a Caixa Econômica Federal indeferiu administrativamente seu pedido de ressarcimento, apesar de as compras terem sido realizadas por terceiros. Sustenta, assim, a existência de falha na prestação do serviço bancário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O dever de indenizar surge na medida em que se possa, dos fatos, identificar os seguintes requisitos: a) ação ou omissão; b) vontade em cometer o ato (dolo) ou falta de diligência da qual se tenha o resultado (culpa - imperícia, imprudência ou negligência); c) dano, que é repercussão sobre a vítima; d) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Ressalte-se que, em que pese o novo Código Civil haver consagrado a teoria subjetiva, o referido diploma legal também contempla, em algumas hipóteses, a teoria objetiva, que dispensa a comprovação da culpa para que emane o dever de indenizar, conforme se observa do seu art. 927, parágrafo único. Neste sentido, em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12 e 14 da Lei 8.078/90. Desta forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Especificamente quanto ao dano moral, temos efeitos sobre aspectos imateriais da pessoa, de forma a afetar a satisfação ou gozo dos direitos à personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, intimidade, afetividade, imagem), ou ainda, aos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família). Por outro lado, para a definição do campo de aplicação do Código de Defesa de Consumidor (CDC), é preciso ter em mente que o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, que exige, para a sua caracterização, não apenas a figura do consumidor, mas também a sua relação com um fornecedor. Para tanto, o CDC oferece a figura do consumidor direto (art. 2º) e do consumidor por equiparação (arts. 2º, p. único; 17 e 29) que delimitam as formas pelas quais se torna possível tal relação: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste…

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