Processo 0066444-80.1999.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0066444-80.1999.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CELSO MARTINS VIANA JUNIOR (OAB RJ149083) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MEIRA MATOS (OAB RJ138685) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA VIANA (OAB RJ169125) ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB RJ254250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em cobrança de dívida tributária da pessoa jurídica ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS. A associação executada veio aos autos requerer o desbloqueio do valor apresado via SISBAJUD, sustentando que a Recuperação Judicial suspende os atos executórios em desfavor da recuperanda, pleiteando também a expedição de ofício ao M. Juízo Universal para manifestação sobre a essencialidade dos bens eventualmente constritos em momento posterior ou subsidiariamente, a suspensão da execução até o deslinde da Recuperação Judicial.. Pela ordem, cumpre inicialmente assentar as premissas relativas à convivência entre a execução fiscal que tramita perante este M. Juízo Federal e o processo de recuperação judicial submetido ao M. Juízo Estadual. De fato, o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, em seus incisos I, II e III, estabelece a suspensão das execuções e a vedação de atos constritivos sobre bens do devedor em recuperação judicial. Todavia, em seu § 7º-B — incluído pela Lei nº 14.112/2020 — o legislador expressamente excluiu desse regime as execuções fiscais , ressalvando apenas a possibilidade de cooperação jurisdicional quando a constrição recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial : “§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais , admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (...).” Tal disposição mantém plena coerência com os artigos 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, que asseguram a competência exclusiva do Juízo da execução fiscal e afastam sua submissão a concurso de credores ou habilitação perante o juízo recuperacional. Nesse contexto normativo, a competência deste Juízo para o prosseguimento da execução fiscal permanece incólume, ainda que a Executada esteja em recuperação judicial. Eventuais atos constritivos somente se sujeitarão à análise do Juízo recuperacional se e somente se recaírem sobre bens de capital essenciais , conforme o próprio texto legal. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça — inclusive em julgados recentes das Turmas e da Segunda Seção — é firme no sentido de que dinheiro não se enquadra no conceito jurídico de “bens de capital” . Assim decidiu, reiteradamente, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Conforme a orientação desta Corte Superior, a…
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