Processo 0066447-95.2019.8.19.0002

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0066447-95.2019.8.19.0002
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066447-95.2019.8.19.0002 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0066447-95.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00763988 RECTE: ÁGUAS DE NITERÓI S.A. ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ICARAÍ GOLDEN STYLE ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA OAB/RJ-188833 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0066447-95.2019.8.19.0002 Recorrente 1: ÁGUAS DE NITERÓI S.A. Recorrente 2: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ICARAÍ GOLDEN STYLE Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais, tempestivos, fls. 855/891 e 912/928, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 697/716 e 842/846, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONDOMÍNIO. HI- DRÔMETRO INSTALADO. COBRANÇA INDEVI- DA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMIS-SÃO. INTEGRAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILI-DADE. 1. A relação travada é de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de con-sumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, visto que o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela con-cessionária, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o en- tendimento de que a relação entre a empresa con- cessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consume-rista. Correta, portanto, a aplicação das disposi-ções do CPDC. Precedentes. 3. A discussão, nos termos da decisão saneadora proferida, "gira em torno da legalidade da cobrança efetuada pela parte ré". 4. Insta salientar que além da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, a decisão saneadora citada deferiu a inversão do ônus da prova. Dessa forma, incumbe à ré comprovar a regularidade da cobrança realizada a título de consumo de água pelo demandante. 5. É incontroversa a existência de hidrômetro instalado no Condomínio autor e que a cobrança vem sendo realizada pelo consumo mínimo, que considera o número de unidades consumidoras (economias) existentes, prática essa ilícita. E porque o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser ilícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro instalado no local. Veja-se o aresto submetido à sistemática do art. 543- C, do Código de Ritos, de observância obrigatória. Incidência da tese firmada no Tema n.º 414 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 6. E não se aplica o que foi decidido no REsp n.º 1.166.561/RJ, pois o referido julgado não está em dissonância com o disposto no Decreto n.º 7.217/10, tampouco determina que seja afastada a progressividade. O entendimento manifestado pela Corte Cidadã no mencionado aresto é que, em existindo hidrômetro, não é possível a cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo núme-ro de economias. Ademais, inexiste no referido decreto qualquer obrigatoriedade…

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