Processo 0066457-11.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066457-11.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal CE
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0066457-11.2025.4.05.8100 AUTOR: LUANA LOSSIO CARVALHO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LUANA LOSSIO CARVALHO DE MEDEIROS em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. e UNIÃO, objetivando a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que os réus procedam ao abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato da parte autora, por cada mês trabalhado na linha de frente do combate à COVID-19 (27 meses, compreendidos entre março de 2020 e fevereiro de 2023), nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com a consequente readequação das parcelas mensais de amortização e restituição dos valores eventualmente pagos a maior. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a procedência integral da ação. Informa a parte autora que se graduou no curso de medicina através de instituição de ensino superior, financiado com recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (FIES), conforme contrato 009.405.391, firmado em 2013. Afirma que trabalhou no Hospital Maternidade Escola Assis Chateaubriand (vinculado ao SUS), atuando na linha de frente de combate ao COVID-19, no período de março de 2020 a fevereiro de 2023. Assim, faz jus ao abatimento de 1%, por cada mês trabalhado, do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), como assim prevê o inciso III do art. 6°-B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024, de 2020. Alega que, diante da impossibilidade de solicitação administrativa do abatimento pretendido, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de que se determine às rés que efetivem o abatimento de 1%, por cada mês trabalhado, do saldo devedor global do contrato da parte autora, na forma do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/20013.4. Documentos acostados a inicial. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade judiciaria. Diz não ter legitimidade para a causa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Em contestação, o FNDE alega que não é competente para figurar no polo passivo, pois a operacionalização do sistema e avaliação dos requisitos, de forma preliminar, cabe ao Ministério da Saúde, que sequer recebeu requerimento da estudante. Requer que seja acolhida a preliminar e o feito extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, requer que seja a demanda julgada improcedente em relação ao FNDE. A União também anexou contestação, informando que "a situação profissional da autora foi efetivamente examinada pela área competente do Ministério da Saúde, com base nos dados extraídos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, tendo sido reconhecido que a demandante atendeu aos requisitos exigidos para a concessão do benefício, sendo considerada elegível ao abatimento em razão de 10 (dez) meses de atuação como médica no SUS, no período de março a dezembro de 2020. Registrou-se, ainda, que o resultado dessa análise foi encaminhado ao FNDE por meio do Ofício nº 12/2025/CGPLAD/DGAPS/SAPS/MS, para adoção das providências de sua…

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