Processo 0066474-48.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0066474-48.2011.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0066474-48.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : LUCIA CARVALHO DE VENTURA URBANO ADVOGADO(A) : JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA POR UNIVERSIDADE FEDERAL. ATO POSTERIORMENTE JULGADO IRREGULAR PELO TCU. INDENIZAÇÃO MENSAL VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão do TRF6 que, ao dar provimento às apelações da UFMG e da União, afastou a decadência e julgou improcedentes os pedidos principais formulados na ação ordinária, declarando prejudicado o recurso da autora. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise de pedido sucessivo de indenização mensal vitalícia e à suposta violação de princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise do pedido sucessivo de condenação da UFMG ao pagamento de indenização mensal vitalícia; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre alegada afronta aos princípios da segurança jurídica, legalidade estrita e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido sucessivo formulado no item c.5 da petição inicial — condenação da UFMG ao pagamento de indenização mensal vitalícia — não foi apreciado no acórdão embargado, caracterizando omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A UFMG concedeu administrativamente aposentadoria integral com base em contagem de tempo posteriormente considerada irregular pelo TCU, o que não configura ilícito civil indenizável. A responsabilidade civil do Estado não se configura em casos de atos administrativos regularmente praticados que, embora posteriormente invalidados por órgãos de controle, não extrapolam os limites da atuação administrativa e não envolvem má-fé ou erro grosseiro. A correção da irregularidade pela via do controle externo resultou, inclusive, no reconhecimento da boa-fé da autora e na dispensa de devolução dos valores recebidos a maior, não sendo cabível, contudo, a indenização vitalícia pleiteada. A alegação de omissão quanto aos princípios da segurança jurídica, legalidade estrita e razoabilidade não procede, tendo em vista que o acórdão embargado examinou expressamente tais fundamentos, rejeitando sua incidência no caso concreto. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao rejulgamento do feito, quando ausentes os vícios que autorizam sua interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento : A omissão quanto à análise de pedido sucessivo pode ser suprida em embargos de declaração, sem implicar alteração do resultado do julgamento, quando a matéria for passível de apreciação imediata. A concessão de aposentadoria com base em interpretação vigente à época, posteriormente considerada irregular por controle externo, não gera, por si só, responsabilidade civil da Administração Pública. Não há omissão quanto a fundamentos jurídicos expressamente enfrentados pelo acórdão, ainda que decididos em sentido…

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