Processo 0066474-56.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0066474-56.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066474-56.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA CLEIDE DE SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS - AL21392 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de rito especial ajuizada por Maria Cleide de Santana Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, de forma sucessiva, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% na hipótese de necessidade de assistência permanente de terceiro, tudo desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/06/2025. Sustenta a autora, em síntese, que exerce a atividade de gari e que é portadora de patologias degenerativas e estruturais da coluna vertebral e do sistema osteoarticular, com caráter crônico e progressivo, que a incapacitariam para o trabalho habitual. Afirma que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, conclusão que reputa equivocada, e indica como marco inicial da incapacidade a data de 07/10/2024, conforme exames anexados. Requer, ao final, a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas, correção monetária e juros, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Realizada a perícia médica judicial, o INSS foi citado e apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora manteve vínculo com o Regime Geral de Previdência Social até período anterior, perdeu a qualidade de segurada e somente reingressou no regime em 01/05/2025, já portadora da incapacidade. Sustenta, com apoio nos arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 53 da TNU, que a incapacidade fixada no laudo é anterior ao reingresso, sem demonstração de agravamento em período de cobertura, o que afastaria o direito ao benefício. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais de cálculo. Sobreveio réplica, na qual a parte autora impugnou a tese defensiva, sustentando que a data de início da incapacidade teria sido fixada judicialmente em 01/01/2022, período em que mantinha vínculo ativo com o Município de Rio Largo, e que o laudo reconheceu a decorrência de progressão ou agravamento da doença, hipótese excepcionada pela própria lei. Requereu o reconhecimento da qualidade de segurada e da carência e a concessão do benefício desde a DER. O laudo pericial foi produzido por médico perito nomeado pelo juízo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao teto de alçada, tendo a parte autora renunciado expressamente ao crédito que exceder o limite legal. O valor atribuído à causa foi de R$ 8.602,00. Quanto à prescrição, suscitada genericamente pela autarquia, o requerimento administrativo é de 11/06/2025 e a ação foi ajuizada em 15/12/2025, de modo que não há parcelas alcançadas pelo quinquênio anterior à propositura. A prejudicial, portanto, não tem repercussão prática no caso, sem prejuízo da observância dos marcos próprios caso a solução de mérito fosse condenatória. Por fim, a ausência de eficácia material da revelia em relação à Fazenda Pública é irrelevante na espécie, pois houve…

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