Processo 0066485-58.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0066485-58.2025.4.05.8300 AUTOR: JEANE DE ALBUQUERQUE NAZÁRIO, JACILDA DE ALBUQUERQUE SILVA MEDEIROS, JUCI ALBUQUERQUE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARCOS DE LACERDA MOREIRA JUNIOR - PE24951 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JEANE DE ALBUQUERQUE NAZÁRIO, brasileira, casada, aposentada; JACILDA DE ALBUQUERQUE SILVA MEDEIROS, brasileira, casada, aposentada, todas nos autos qualificadas, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a reversão da pensão especial de ex-combatente, instituída pelo falecido militar ANTÔNIO VICENTE DA SILVA, em razão do falecimento da viúva, RENILDA DE ALBUQUERQUER SILVA, até então beneficiária da pensão; bem como o recebimento dos atrasados a contar do óbito de sua genitora e então pensionista, não atingidos pela prescrição. Afirmaram as autoras, em apertada síntese, como fundamento de sua pretensão, serem filhas do ex-combatente ANTÔNIO VICENTE DA SILVA, falecido em 19 de abril de 1988, tendo sido reconhecida a condição de ex-combatente de seu genitor, razão pela qual sua viúva, RENILDA DE ALBUQUERQUER SILVA, passou a receber pensão especial deixada pelo "de cujus", vindo a falecer posteriormente em 16 de janeiro de 2024, e, ainda, em razão do óbito da viúva, fazerem jus à concessão/reversão da pensão, na condição de filhas e dependentes do falecido instituidor. Requereram concessão de tutela provisória de urgência para ser determinado que a ré "implante imediatamente a Pensão Especial de Ex-Combatente em favor das autoras, observado o evento morte do instituidor ser permissivo a tal concessão, da Pensão prevista no art. 53, II e III do ADCT da CF/88, por direito adquirido na forma de habilitação ao benefício pelas filhas de qualquer idade e condição, concedido pelas Leis 3.765/60 e 4.242/63". Requereram os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio munida de instrumento de identificação e comprobatórios, além de instrumento de procuração. Intimadas, as autoras apresentaram as cópias das decisões que indeferiram administrativamente a concessão/reversão da pensão (id. 143752094, 143752095 e 143752096). Por meio da decisão id. 143901790, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, deferindo-se, contudo, a gratuidade da justiça. Citada, a União ofertou contestação (id. 161353467), defendendo, em suma, a inexistência de direito das autoras à reversão da pensão instituída por seu genitor, por não serem dependentes economicamente. Anexou cópia dos processos administrativos que indeferiram o pedido de reversão da pensão (id. 161353470, 161353472 e 161353474). As autoras apresentaram réplica, reiterando, em síntese, os argumentos da inicial (id. 165750252). Por fim, as partes informaram não possuírem interesse na produção de outras provas (id. 166522649 e 170282112). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO Por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. MÉRITO Cinge-se a questão de mérito à existência ou não de direito das autoras à concessão/reversão da pensão especial de ex-combatente, instituída pelo falecido militar ANTÔNIO VICENTE DA SILVA, após o falecimento da viúva, então beneficiária da pensão. Afirmaram, em suma, serem…
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