Processo 0066500-21.2003.5.10.0008

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0066500-21.2003.5.10.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0066500-21.2003.5.10.0008 AGRAVANTE: VASCO MILTON DA COSTA AGRAVADO: SELECTA SEGURANCA LIMITADA - ME PROCESSO n.º 0066500-21.2003.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos  AGRAVANTE: VASCO MILTON DA COSTA ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA  AGRAVADO: SELECTA SEGURANÇA LIMITADA - ME ADVOGADO: ALEXANDRE CAPUTO BARRETO ADVOGADO: EDUARDO CAVALCANTE PINTO  ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) 17     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PARCELAS ACESSÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que declarou prescrito o crédito exequendo, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, e reconheceu que as parcelas previdenciárias e as custas, por ostentarem caráter acessório em relação ao crédito trabalhista prescrito, não remanesceriam como objeto autônomo de execução. O agravante pediu a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas executivas contra a devedora e seus responsáveis, sob alegação de ausência de inércia, suspensão do feito, nulidade por ausência de contraditório, decisão surpresa, insuficiência de fundamentação e não exaurimento dos meios executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode incidir na execução trabalhista após o descumprimento de determinação judicial específica pelo exequente; (ii) estabelecer se houve intimação válida e específica para impulsionamento do feito, com advertência expressa quanto à possibilidade de decretação da prescrição intercorrente; (iii) determinar se a sentença configurou decisão surpresa ou violação ao contraditório; (iv) verificar se a alegada suspensão ou paralisação do processo por ato judicial afasta a prescrição intercorrente; e (v) definir se a ausência de exaurimento de todos os meios executivos impede a extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho, inclusive em execuções fundadas em título executivo formado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 4. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 5. A intimação do exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, com advertência expressa sobre a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, satisfaz a exigência de provocação judicial específica. 6. A parte agravante não afasta a premissa da sentença quanto à existência de intimação específica, nem demonstra, com base em elemento concreto dos autos, a inexistência ou invalidade do ato intimatório referido pelo Juízo de origem. 7. A decisão que decreta a prescrição intercorrente após intimação prévia do exequente para impulsionar a execução, com expressa cominação dessa consequência processual, não configura decisão surpresa. 8.…

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