Processo 0066504-64.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0066504-64.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: DECAL BRASIL LTDA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: NILTON CESAR MORAIS DE LIMA - PE60725 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS - PE14351 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA VIEIRA DE MELO QUINTAS - PE62050 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por DECAL BRASIL LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que reconheça seu direito líquido e certo de usufruir integralmente do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador, mediante dedução direta de sua base de cálculo do lucro tributável e consequente afastamento das limitações impostas por normas infralegais, além da declaração do direito à repetição ou compensação do indébito acumulado nos últimos cinco anos. Assevera a impetrante que, sendo optante pelo regime de apuração do Lucro Real e devidamente inscrita no referido programa governamental, faz jus ao abatimento em dobro das despesas comprovadamente realizadas com alimentação diretamente sobre o lucro tributável, conforme expressamente estatuído pela Lei nº 6.321/1976. Contudo, sustenta que o Fisco, valendo-se do Decreto nº 5/1991, do Decreto nº 9.580/2018 e do Decreto nº 10.854/2021, alterou ilegalmente a sistemática do benefício, restringindo a dedução ao imposto devido e impedindo seus reflexos sobre o adicional do tributo, o que violaria o princípio da legalidade e a hierarquia das leis. A impetrante efetuou o recolhimento integral das custas judiciais iniciais e atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID 139330013). Prolação de decisão que determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a intimação do órgão de representação judicial da União e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (ID 142049200). Apresentação de parecer pelo Ministério Público Federal no qual manifestou a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito, requerendo a dispensa de futuras intimações (ID 142612188). Manifestação da União por meio de petição em que requereu formalmente seu ingresso no feito (ID 143008883). Apresentação das informações pela autoridade coatora (ID 144403470), na qual suscitou a preliminar de inadequação da via mandamental e, no mérito, defendeu a plena legalidade das normas regulamentares que disciplinam a dedução do PAT sobre o imposto devido, alegando que as Leis nº 8.849/1994 e nº 9.532/1997 operaram derrogação da sistemática original e vedaram qualquer dedução sobre o adicional do IRPJ, rechaçando também o pedido de compensação. Petição da impetrante (ID 146368383) colacionando o Parecer SEI nº 268/2023/MF (ID 146370153), ato no qual a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensou a apresentação de contestação e recursos sobre o tema diante da pacificação da matéria favorável aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça. Petição da impetrante (ID 150642622) juntando cópia de acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Cível nº 0810667-64.2020.4.05.8300 (ID 150642633), que assegurou o direito à dedução na sistemática defendida na exordial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre analisar a preliminar de…
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