Processo 0066520-35.2015.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066520-35.2015.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0066520-35.2015.8.14.0006 REQUERENTE: ALAN DAVID CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A SENTENÇA ALAN DAVID CARVALHO DE ARAUJO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, estando todos qualificados nos autos, nos termos da petição ID 21266406, acompanhada de documentos. Alega a parte autora que, no 27/04/2014, o requerente teria sido vítima de acidente automobilístico e conduzido a unidade hospitalar em razão das lesões e ferimentos sofridos, que resultaram em sequelas de caráter permanente. Afirma ter recebido R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) em 15/10/2014 por via administrativa, que entende ser inferior ao valor devido, razão pela qual ajuizara a presente ação com o fim de, uma vez concedida a gratuidade, reconhecer o direito à percepção do seguro, a obrigar a requerida ao pagamento da importância correspondente à diferença, entre o valor já pago e o limite do valor, mais custas e honorários de advogado. Ordenada a emenda à inicial, Por meio decisão ID 21266412 foi recebida a ação, deferida a gratuidade, designada audiência de conciliação para o dia 25/06/2016, às 09h e ordenada a citação da parte ré. Na data e horário aprazados, presentes as partes, acompanhadas de seus patronos, sem que tenha sido possível a celebração de acordo, restou firmado calendário processual entre os envolvidos e este juízo, já estando deferida a realização de perícia médica no dia 28/08/2019, às 15:30h, coma determinação de pagamento de honorários periciais pela parte ré, conforme termo ID 21266415. A parte ré acostou defesa ID 212664519, com documentos, tendo arguido preliminarmente a ausência de documentos obrigatórios à propositura da demanda, impugnado o boletim de ocorrência e a carência do interesse de agir, ante a satisfação da pretensão na esfera administrativa. Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, sob o fundamento de pagamento da indenização devida administrativamente, sem que exista valor pendente e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O requerente se manifestou em réplica, conforme petição ID 21266422, para se opor aos argumentos constantes na defesa e reafirmar a tese apresentada na peça de ingresso. Por meio de decisão saneadora ID 21266423 para rejeitar as preliminares, fixar os pontos controvertidos e distribuir o ônus da prova, com a intimação das partes para ciência e manifestação. Certificado nos autos o não comparecimento do autor à perícia designada, restou determinada a intimação do requerente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da causa, sem que tenha comparecido aos autos, a teor da certidão ID 21266423. ante que fosse cumprida a determinação de intimação pessoal do suplicante, este acostou petição ID 21266425 para pleitear a remarcação da perícia médica em petição ID 21266425. A parte autora apresentou quesitos a serem respondidos em documento ID 88988858, tendo a ré juntado aos autos comprovante de depósito dos honorários profissionais por meio da petição ID 97285751. Deferido o pedido, foi nomeada a profissional para atuar no feito, com a designação do dia 19/11/2021, às 10h, além de outras providências necessárias à realização do ato, a teor da decisão ID 31610706. Em documento ID 43470268 a perita nomeada informou nos autos o não comparecimento do requerente à perícia agendada, com nova intimação do requerente, que, mais uma vez, pediu a remarcação do ato. Designada…

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