Processo 0066543-55.2009.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066543-55.2009.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 0066543-55.2009.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CIAPLAST COMPANHIA DE PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTERESSADO: IMAGEM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por CIAPLAST COMPANHIA DE PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, em face de IMAGEM LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 257022018), a parte autora narra, em síntese, que celebrou contrato de transporte de carga com a empresa ré para o transporte de mercadorias (bobinas de plástico), com saída de Salvador/BA e destino a Maceió/AL, para entrega ao cliente Moinho Motrisa S.A. Aduz que a carga foi entregue à transportadora em perfeito estado, devidamente paletizada e com cobertura de papelão e plástico. Narra que, ao chegar ao destino, a destinatária Moinho Motrisa S.A. recusou o recebimento da carga, sob o argumento de que as mercadorias encontravam-se em estado deplorável, com as embalagens violadas, expondo o conteúdo, resultando na sua inutilização. A recusa do cliente ocorreu em 26/02/2008, e, no dia 20/03/2008, a transportadora ré devolveu a mercadoria à autora. Sustenta que, ao realizar inspeção na mercadoria devolvida, constatou que os produtos estavam em condições distintas daquelas em que foram entregues à transportadora, impossibilitando a sua utilização, o que lhe causou prejuízo financeiro no valor de R$ 15.092,45 (quinze mil, noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente ao valor da carga perdida. Além do dano material, alega que a perda da mercadoria gerou a perda da relação comercial com a cliente, que manifestou interesse em não mais manter vínculo comercial, resultando em lucros cessantes, pois estimava faturamento anual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com essa cliente. A inicial veio instruída com documentos (IDs 257022027 a 257022055). As custas iniciais foram recolhidas (IDs 257022056 a 257022177). A ré apresentou contestação (ID 257023673), aduzindo, preliminarmente, a excludente de responsabilidade por ausência de contratação de seguro pela autora e por inadequação da embalagem. No mérito, sustentou que o transporte foi adequado, que a devolução da mercadoria não foi efetuada por ela, mas por empresa diversa, e rechaçou o pedido de lucros cessantes por falta de provas.  A contestação foi instruída com documentos (IDs 257023960 a 257023978). A autora apresentou réplica à contestação (ID 257023990), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, impugnando as alegações da requerida. Designada e realizada audiência de conciliação (ID 257027305), as partes não entabularam acordo. O juízo rejeitou as preliminares arguidas pela ré em saneamento do feito e determinou a especificação de provas. A ré interpôs Agravo Retido (ID 257027972). A autora apresentou contrarrazões (ID 257029430). Em audiência de instrução (ID 257029094), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas (IDs 257029099 a 257029262). Foi deferida a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha da requerida. A carta precatória expedida para Camaçari não foi cumprida por não localização da testemunha (ID 257029741). Intimada a fornecer novo endereço e recolher custas, a ré quedou-se inerte (ID 523708523). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a preclusão da prova testemunhal requerida pela ré em virtude do não recolhimento das custas da carta precatória (ID 533029009). Em…

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