Processo 0066553-21.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066553-21.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066553-21.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DE ARAUJO LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação em que o autor, policial militar da reserva da PMPE, impugna descontos mensais no valor de R$ 973,16, realizados em seus proventos desde junho de 2019, supostamente decorrentes de empréstimo consignado formalizado sob o contrato nº 369542809, precedido pelos contratos nº 347111743 e nº 96318600. O ponto central da controvérsia reside na afirmação do autor de que jamais recebeu o valor de R$ 23.500,00 que o banco afirma ter creditado por ocasião da contratação. O extrato do sistema PECONSIG, juntado aos autos, registra R$ 0,00 a título de valor creditado na operação, em aparente contradição com a versão apresentada pela ré. A instituição financeira apresentou os contratos identificados como IDs 232738903 e 232738904. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor por despacho proferido em 29.01.26, com base na ficha financeira da PMPE, que registra proventos líquidos históricos variando entre R$ 300,00 e R$ 600,00 mensais. É o breve relatório. Saneio o feito. 2. PRELIMINARES 2.1. Falta de interesse de agir A ré suscita ausência de interesse de agir, alegando que o autor não esgotou a via administrativa antes de ajuizar a ação. A preliminar é rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade para a propositura de ação relacionada a relação de consumo bancária. O que se exige, conforme pacífica orientação dos tribunais superiores, é a demonstração de pretensão resistida, ou seja, que existe uma pretensão do autor à qual a parte contrária se opõe, tornando necessária a intervenção jurisdicional. No caso concreto, o autor juntou aos autos o protocolo administrativo de solicitação de cópias dos contratos, ao qual a instituição financeira não prestou qualquer resposta. Essa omissão, por si só, configura a resistência suficiente à pretensão deduzida, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, a própria ação judicial foi o instrumento que forçou a apresentação dos documentos contratuais impugnados - o que demonstra, de modo eloquente, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Conforme orientação consolidada do STJ, o interesse de agir, no seu binômio necessidade-adequação, está presente sempre que exista lesão ou ameaça a direito e pretensão resistida, independentemente do esgotamento de vias administrativas em demandas que versem sobre relações de consumo bancárias (nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.302.164/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.04.13). 2.2. Impugnação à Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor por despacho de 29.01.26. A preliminar deve ser rejeitada. Para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Trata-se de presunção que pode ser afastada apenas mediante prova robusta e concreta da capacidade financeira do beneficiário, ônus que recai sobre quem impugna o benefício (art. 99, § 2º, CPC). No caso, a ficha financeira da PMPE demonstra proventos líquidos históricos de R$ 300,00 a R$ 600,00 mensais, compatíveis com…

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