Processo 0066559-02.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0066559-02.2025.8.16.0014 Processo: 0066559-02.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$12.328,62 Autor(s): JULIANA RODRIGUES NASCIMENTO Réu(s): BANCO PAN S.A. I. Relatório JULIANA RODRIGUES NASCIMENTO ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que firmou Contrato de Crédito Bancário (CCB) nº 090868550 celebrado com o Banco réu, em 29/09/2021, visando a aquisição do veículo automotor FORD Modelo KA - 4P - Completo - SE PLUS 1.0 12v, Ano Modelo 2017, Chassi/Nº de Série 9BFZH55L3H8400329, no valor de R$ 49.000,00, com entrada de R$13.310,50 e crédito de R$ 35.689,50, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$1.509,59, totalizando o valor de R$ 72.460,32. Alega a existência de encargos abusivos e ilegais na cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado, estabelecida pelo BACEN ao momento da contratação. No mérito, requer a revisão do contrato com exclusão dos encargos indevidos, restituição simples dos valores pagos a maior e declaração de inexigibilidade da mora. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.8. Determinada a emenda à inicial, movs. 7.1. Petitórios do requerente, movs. 10.1 e 11.1-11.4. Decisão recebendo a petição inicial, concedendo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré, mov. 13.1. A parte ré foi devidamente citada (mov. 16) e ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido. No mérito, sustentou, em síntese, que a taxa média de mercado não se aplica para o produto consignado, vez que a taxa divulgada pelo BACEN não reflete a realidade dos financiamentos de veículos do Banco PAN, voltados para a aquisição de veículos usados e motos. Alega estar ausente qualquer abusividade nas taxas de juros previstas, estando essas de acordo com o livremente pactuado e com base na legislação vigente. Aduz que a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. Por isso, amparando seus argumentos na legalidade do contrato e na ausência de conduta ilícita, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, mov. 20.1-20.3. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 28.1, ocasião em que rebateu os termos da defesa e ratificou os seus pleitos iniciais. Instadas a especificarem provas (mov. 24.1), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, mov. 26.1. Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito, eis que não existem outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Aindas reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como aplico a inversão do ônus da prova como regra de processamento, mov. 32.1. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito ajuizada por JULIANA RODRIGUES NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A.. Inicialmente, passa-se à análise das questões procedimentais e processuais pendentes. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da…
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