Processo 0066564-37.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0066564-37.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALBERTO RODRIGUEZ RICARDI NETO - PE16376 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. TEMA 1182/STJ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LC 160/2017 E NO ART. 30 DA LEI 12.973/2014 NO PERÍODO ANTERIOR À PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI Nº 14.789/2023. DEMONSTRAÇÃO EM PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS A PARTIR DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI Nº14.789/2023. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença (Id 8629072) - integrada, após oposição de embargos de declaração, pela sentença de Id 8629085, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, na qual foi concedida a segurança, declarando o direito da impetrante Indústria de Bebidas Igarassu Ltda. a: Excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o valor do incentivo fiscal (redução da base de cálculo) concedido pelo Estado de Pernambuco mediante o Decreto nº 44.763, de 20 de julho de 2017 e da Portaria 194, de 27 de setembro de 2017; Autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão da inclusão equivocada do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do crédito do incentivo fiscal tratado na sentença. Dispôs que a compensação deverá ser feita de forma administrativa e após o trânsito em julgado. 2. Cinge-se a controvérsia ao afastamento do valor de benefícios fiscais de ICMS (redução da base de cálculo) do campo de incidência do IRPJ e da CSLL. A matéria possui dupla regulamentação jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a depender da natureza do benefício fiscal: crédito presumido de ICMS e demais benefícios (diferimento, redução de base, entre outros). 3. O Tema 1.182/STJ fixou as seguintes teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n° 160/2017 e art. 30 da Lei n° 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (...) não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4° e 5° ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2°, a dispensa de comprovação prévia (...) não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 4. Da leitura do Tema 1.182, conclui-se que, para benefícios que não sejam crédito presumido, a exclusão é permitida, contanto que o contribuinte observe as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, notadamente o registro dos valores em reserva de lucros, que só pode ser utilizada…
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