Processo 0066569-09.2024.8.17.2001

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0066569-09.2024.8.17.2001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Des. Rodolfo Aureliano - Av. Des. Guerra Barreto, s/n - 4º andar - ala verde - Joana Bezerra – Recife – PE Funcionamento: segunda a sexta-feira - Horário: 08:00 às 14:00 horas Atendimentos: ve.mulher02.recife@tjpe.jus.br / app TJPE ATENDE / Balcão Virtual / Informações: (81) 3181-3274/3284 Processo nº 0066569-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): 51º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL RÉU: MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Marcelo Flávio Tigre Barreto, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos arts. 147 (ameaça), 147-A (perseguição) e 147-B (violência psicológica contra a mulher), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma (concurso material), sob a égide protetiva da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, entre os anos de 2020 e 2023, na constância de relacionamento amoroso mantido com a vítima por cerca de três anos, o acusado, valendo-se de contexto de violência doméstica e familiar, exerceu controle excessivo e ciumento sobre a rotina, as relações sociais e profissionais da vítima, monitorando-a, isolando-a de seu convívio social, proferindo xingamentos degradantes em público e mensagens intimidatórias, inclusive após o término do relacionamento, causando-lhe grave dano à saúde emocional. A denúncia foi recebida em 22/07/2024 (id. 176438667), tendo o acusado tomado conhecimento da ação em 26/07/2024, através do requerimento de habilitação no id. 177092740. A Defesa respondeu à acusação (id. 186765863 e 196140714). Realizaram-se audiências de instrução e julgamento em três assentadas contínuas, nos dias 28/07/2025, 21/01/2026 e 04/02/2026, com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação, dos informantes trazidos pela defesa e o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais (id. 241117904), pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nas sanções do art. 147-B do CP e absolvição em relação às imputações dos arts. 147 e 147-A do CP, ante a ausência de comprovação suficiente do dolo específico de causar mal injusto futuro (ameaça) e por não restar caracterizada a conduta de cerceamento de liberdade e invasão de privacidade própria do stalking. Requereu, ainda, a fixação de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP). A Assistência de Acusação (id. 242198062) reiterou integralmente as teses ministeriais quanto à violência psicológica, destacando a gravidade da conduta por ter sido praticada, em parte, contra vítima gestante, mediante técnicas de manipulação e humilhação constante, requerendo a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do CP e o arbitramento de indenização. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (id. 244177764), sustentando, preliminarmente: a decadência do direito de representação quanto aos crimes de ameaça e perseguição; e a nulidade da cadeia de custódia das provas digitais, sob a alegação de "auto-hacking" e de manipulação sistêmica do processo eletrônico (tese identificada nos autos como "Operação Borracha"). No mérito, sustentou a atipicidade da conduta em relação ao crime previsto do art. 147-B, do CPB, alegando, em síntese, a insuficiência probatória e ausência de nexo causal.…

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