Processo 0066582-03.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de WANDER DE MEDEIROS BORGES, pela prática da conduta descrita no artigo 21 da LCP e 129, §13º, c/c 61, alínea f do Código Penal, n/f da Lei nº 11.340/06, em concurso material, conforme fls. 03/07. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 928-01183/2025, fls. 08/09; Termos de Declaração às fls. 10/11, 12/13, 14/15, 17/18 e 20/21; AECD das vítimas às fls. 22/23 e 24/25; Imagens das vítimas às fls. 26/31; ADPF às fls. 35/36, entre outros documentos. Às fls. 74/82, audiência de custódia em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva. Às fls. 111/112, decisão de recebimento da denúncia, datada de 10/07/2025. Às fls. 128/129, decisão revogando a prisão preventiva do acusado e impondo medidas cautelares. Às fls. 186/170, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09/03/2026 (fls. 250/251), ocasião em que foi colhido o depoimento das vítimas e testemunhas ANDRÉ LUIZ JARDIM ESPOSITO e GUSTAVO CARDOSO DE OLIVEIRA, e feito o interrogatório do acusado. FAC atualizada do réu, fls. 243/248. A acusação, por meio de memoriais, (fls. 264/272), apresentou alegações finais requerendo a condenação do denunciado nos termos da denúncia. Pugnou também pela condenação em danos morais. A Defesa da vítima, em petição de fl. 279 ratificou os fundamentos do MP, pugnando pela condenação do réu. A Defesa do acusado, em memoriais, (fls. 254/258), apresentou alegações finais, requerendo preliminarmente que o delito praticado não se amolda ao artigo 129, 13º do CP. Pugnou também pela absolvição, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação e ausência de dolo para os delitos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 21 da LCP e 129, §13º, n/f da Lei nº 11.340/06, em concurso material, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inicialmente, quanto a preliminar arguida pela defesa do acusado. A defesa informa que não restou comprovado a prática de lesão corporal para fins de tipificação do delito do artigo 129, 13º do Código Penal, tendo em vista não haver vestígios no corpo da vítima, devendo ser afastada tal imputação. Entretanto, existe prova material no AECD de fls. 22/23 de lesões no corpo da vítima AYENE, de modo que a alegação da Defesa não encontra respaldo nos autos. Ademais, a denúncia está em conformidade do que exige a lei penal, tendo indicado o lapso temporal, autor do delito, vítimas, circunstâncias dos fatos e demais aspectos que possibilitaram o exercício de contraditório e defesa. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. Inexistindo demais preliminares aptas a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. A materialidade e autoria delitiva dos crimes restaram suficientemente comprovadas nos autos, por meio do conjunto probatório coligido durante a instrução criminal. Destacam-se, nesse sentido, o Inquérito Policial que originou a presente ação, o AECD da vítima Ayene (fls. 22/23), que atesta as lesões corporais sofridas, bem como o depoimento prestado pelas ofendidas e testemunhas em…
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