Processo 0066583-30.2013.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0066583-30.2013.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0066583-30.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DESTINATÁRIO(S): TELEFÔNICA BRASIL S.A. GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - (OAB: RJ103502-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462528508) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0066583-30.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0066583-30.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0066583-30.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. A sentença recorrida fundamentou-se na legitimidade do poder de polícia da ANATEL e na natureza objetiva da infração de bloqueio de terminais sem solicitação do usuário, validando a multa de R$ 4.379.400,44 aplicada no PADO nº 53.504.018235/2007 (Id 24038432 - pág. 372). Em suas razões, a apelante sustenta a nulidade do ato administrativo, arguindo que as reclamações que motivaram a fiscalização foram julgadas improcedentes pela própria agência (Id 24038433 - pág. 6). Alega que a dosimetria violou os princípios da legalidade e da proporcionalidade, especialmente pelo uso da Receita Operacional Líquida (ROL) global para uma infração de impacto mínimo. Contrarrazões apresentadas (ID 24038432 - pág. 418). É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0066583-30.2013.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. O setor de telecomunicações, alçado à categoria de serviço público essencial pelo texto constitucional (art. 21, XI, CF/88), submete-se a um regime jurídico de direito público mitigado pela prestação mediante concessão, permissão ou autorização. Nesse cenário, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) detém o poder de polícia administrativo para fiscalizar, normatizar e sancionar as prestadoras, visando assegurar a continuidade, a universalização e a qualidade do serviço. A sanção administrativa, neste contexto, não possui apenas caráter punitivo, mas essencialmente preventivo e pedagógico; todavia, a validade do ato sancionador vincula-se estritamente ao princípio da legalidade e à motivação fática e jurídica que lhe dá suporte, devendo a Administração Pública pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. De início, compulsando a peça exordial, observa-se que a ora…

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