Processo 0066585-39.2017.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0066585-39.2017.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0066585-39.2017.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0014138-51.2017.8.19.0040 Protocolo: 3204/2017.00651913 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PAOLO HENRIQUE SPILOTROS COSTA ADVOGADO: PAOLO HENRIQUE SPILOTROS COSTA OAB/RJ-077141 AGDO: JOÃO BATISTA DIONIZIO SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: 14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066585-39.2017.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: JOÃO BATISTA DIONIZIO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ICMS. EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento em exame foi assestado contra a decisão deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, a fim de determinar aos requeridos que excluam da base de cálculo do ICMS referente à fatura de energia elétrica da parte autora as verbas referentes à TUST, TUSD e BANDEIRA TARIFÁRIA, no prazo de 5 dias, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 por descumprimento. Intimou-se o primeiro requerido para ciência e a segunda (Light) para cumprimento, devendo esta efetuar a exclusão determinada. 2. Entrementes, no dia 04/10/2024, o Juízo a quo, às fls. 134-135 (000134) dos autos originários n.º 0014138-51.2017.8.19.0040, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4. Recurso não conhecido por ausência superveniente do interesse recursal. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul que, às fls. 33-35 (000033) dos autos principais, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores à luz do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a fim de determinar dos requeridos que excluam da base de cálculo do ICMS referente à fatura de energia elétrica da parte autora as verbas referentes à TUST, TUSD e BANDEIRA TARIFÁRIA, no prazo de 5 dias, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 por descumprimento. Intime-se o primeiro requerido para ciência e a segunda (Light) para cumprimento, devendo esta efetuar a exclusão determinada." O agravante, às folhas 02-28 (000002), requer: a) seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso; b) subsidiariamente, seja ampliado o prazo para cumprimento e retirada a multa considerando a ausência de resistência por parte do Estado, que já determinou o cumprimento, que frise-se, depende da atuação da concessionária Light; e, c) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, em razão da improbabilidade do direito invocado pelo agravado e, também, em virtude do perigo de dano…

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