Processo 0066606-02.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066606-02.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066606-02.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239223722, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA IRANEIDE AMORIM DA SILVA, na qualidade de representante da estipulante INCENTIVA CONSULTODRIA LTDA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a revisão dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo. Para tanto, alega, em síntese, que o plano de saúde contratado, embora classificado como coletivo empresarial, atende exclusivamente a um grupo familiar de 5 (cinco) pessoas, caracterizando-se como "falso coletivo". Sustenta que a ré aplicou reajustes anuais abusivos nos anos de 2023, 2024 e 2025, em percentuais muito superiores aos tetos estabelecidos pela ANS para planos individuais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata redução do valor da mensalidade para R$ 5.154,33. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos reajustes com a sua substituição pelos índices da ANS, e a condenação da ré à restituição do valor de R$ 18.441,68, pago indevidamente. Após o recolhimento das custas (Id. 212463033), o Juízo proferiu decisão (Id. 213935652), postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré. A autora reiterou o pedido de apreciação da liminar através da petição de Id. 235859517. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 216730030), arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição anual. No mérito, defendeu a legalidade do contrato coletivo e a inaplicabilidade da tese de "falso coletivo", bem como a regularidade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade e variação de custos do agrupamento de contratos com menos de 30 vidas, conforme a regulamentação da ANS. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 220827255), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os termos da petição inicial. Intimadas a especificar provas (Id. 221089405), a parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial (Id. 222260624), ao passo que a parte autora quedou-se inerte (Id. 222942386). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Nesse contexto, indefiro o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela parte ré. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do contrato (se "falso coletivo" ou não) e à legalidade dos índices de reajuste aplicados. Uma vez caracterizado o contrato como análogo ao individual/familiar, a abusividade dos reajustes é aferida pela simples comparação entre os percentuais aplicados pela operadora e os tetos anuais fixados pela Agência Nacional de…

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