Processo 0066606-67.2009.8.13.0095

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066606-67.2009.8.13.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Última publicação
13/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 0066606-67.2009.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WESLEY FERREIRA HENRIQUE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS CPF: 17.878.554/0001-99 SENTENÇA 1. - RELATÓRIO 2. Vistos, etc. 3. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BENEDITO HENRIQUE FILHO em face da FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS (FETA), mantenedora do Hospital Universitário Alzira Velano. O autor alegou ter sido submetido, em 18/07/2002, a cirurgia de hérnia de disco lombar que teria sido realizada em nível vertebral diverso do diagnosticado, o que lhe causou sequelas permanentes. Postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 25.280,00 e por danos morais correspondentes a 300 salários mínimos. 4. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 124-151), arguindo preliminar de prescrição, denunciação da lide ao médico cirurgião e, no mérito, negou erro médico, sustentando que a obrigação médica é de meio e não de resultado. O autor replicou (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 21-35), reafirmando a ocorrência do erro. 5. As decisões de saneamento rejeitaram a prescrição (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 111-113) e deferiram e posteriormente revogaram a denunciação da lide, mantendo a demanda apenas contra a requerida. 6. Os autos foram submetidos a prova pericial. O perito judicial Dr. Rafael Lara Rosa da Silva apresentou laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida impugnou o laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX), e o perito prestou esclarecimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), rejeitando as alegações de insuficiência técnica. 7. O autor original Benedito Henrique Filho faleceu em 01/09/2023, sendo habilitados como seus sucessores os autores deste processo (decisão ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 16). 8. Em audiência de instrução (ata ID XXX.XXX.XXX-XX), foi ouvido o informante médico da requerida. As partes apresentaram memoriais finais (autora: ID XXX.XXX.XXX-XX; requerida: ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). 9. Vieram-me os autos conclusos. 10. Esse o relatório. 11. DECIDO. 12. - FUNDAMENTAÇÃO 13. A requerida, como entidade de direito privado prestadora de serviços públicos de saúde (SUS), submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 37, § 6.º, da Constituição da República. Esse dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa. A teoria do risco administrativo impõe ao prestador do serviço público o dever de indenizar sempre que o prejuízo resultar de comportamento violador de direito particular, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 14. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 15. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão…

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