Processo 0066607-58.2025.8.16.0014
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0066607-58.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHIA AÉREA RÉ.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada autor, tendo em vista a ocorrência de atraso de 13 (treze) horas no contexto de transporte aéreo.2. A companhia aérea ré interpôs o presente recurso sustentando a aplicação da Convenção de Montreal, tendo em vista que se trata de transporte aéreo internacional, a ocorrência de fortuito externo decorrente da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, a inocorrência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado em sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a aplicabilidade da Convenção de Montreal; (ii) a existência de comprovação de fortuito externo excludente de responsabilização dos supostos danos suportados pelos autores; (iii) a existência de danos morais indenizáveis; e (iv) a adequação do quantum indenizatório.III. RAZÃO DE DECIDIR4. Conforme entendimento do STF no Tema 1240 da repercussão geral, as Convenções de Varsóvia e Montreal somente se aplicam para a reparação de danos materiais ocorridos no âmbito do transporte aéreo internacional, sendo que os danos morais permanecem sendo regidos pela aplicação do Código de Defesa de Consumidor. Assim, tendo em vista que a insurgência recursal se limita aos danos morais, não se aplicam as referidas convenções.5. No mérito, extrai-se dos autos que, em razão de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave houve atraso efetivo de 13 (treze) horas após o horário previsto. Salienta-se que a manutenção não programada da aeronave se configura como fortuito interno e previsível da atividade desempenhada pela Ré, não configurando excludente de responsabilidade.6. Deste modo, restou devidamente comprovada a culpa pela parte Ré pelo atraso, bem como não houve comprovação de que esta tenha prestado o auxílio material correspondente ao tempo de espera, conforme art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que configura danos morais passíveis de indenização.7. Quanto ao quantum indenizatório, conforme precedentes desta Turma Recursal, compreende-se que comporta minoração, sendo devido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, tendo em vista a ausência de maiores repercussões aos seus direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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