Processo 0066612-88.2026.8.16.0000

TJPR • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0066612-88.2026.8.16.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0066612-88.2026.8.16.0000 Recurso:   0066612-88.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual:        AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE Requerente(s):   MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Requerido(s):   SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS   1. Trata-se de ação originária ajuizada pelo Município de São José dos Pinhais em face do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais – SINSEP, por meio da qual pretende a declaração da ilegalidade de greve da respectiva classe, com requerimento de ordem liminar de abstenção de sua deflagração, anunciada para às 08h00 do dia 26.05.2026 (terça-feira). 2. Sustenta o requerente que a reinvindicação do sindicado é desprovida de razoabilidade e padece de ilegalidade, de modo que não haveria justa causa para a deflagração do movimento grevista. Para tanto, destaca que não foram atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 7.783/1989, em especial, (I) a frustração da negociação, uma vez que os debates estavam sendo tomados; (ii) a inobservância ao prazo mínimo de 72 horas; (iii) a inexistência de um plano de greve, indicando o quantitativo de servidores e serviços essenciais a ser mantidos, tendo sido a ordem ampla e generalizada. Além disso, reforça que o mesmo sindicato teria adotado postura semelhante no ano de 2022, que resultou no reconhecimento da ilegalidade quanto à deflagração do movimento paredista, em julgamento realizado pela 4ª Câmara Cível, autos nº 0027414-83.2022.8.16.0000. 3. Reitera a ausência de justo motivo ou conduta ilícita por parte da Administração Pública, decorrendo as medidas de prévios estudos orçamentários, os quais foram apresentados ao Sindicato. Nesse sentido, destaca que “a proporcionalização do auxílio-alimentação em jornadas originalmente reduzidas decorre de expressa previsão normativa contida no Decreto nº 7.164/2026, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), preservando-se as hipóteses de acompanhamento de PCDs”. 4. Aponta que ordinariamente o reajuste salarial ocorre no mês de maio de todo o ano, de sorte que não há que se falar em intempestividade quanto à concessão do direito aos servidores. Assim, não poderia a Administração Pública sofrer com a suspensão dos serviços, a qual também é prejudicial à coletividade. 5. Pugna para que, em caso de participação, sejam descontados os dias paralisados de servidores que aderirem ao movimento. 6. Pede “o deferimento da tutela de urgência liminarmente inaudita altera parte a fim de determinar ao Sindicato requerido que se abstenha de qualquer paralisação (consoante anunciado na Ata de Reunião). Em qualquer caso, requer seja o Sindicato, sua presidente e/ou seus Diretores intimados acerca da decisão por telefone, WhatsApp, e-mail ou Oficial de Justiça, com vistas a garantir a efetividade da medida, como acima justificado”. Ao final, a confirmação da medida. 7. O requerente apresentou emenda à inicial (mov. 12.1), juntando “cópia integral do projeto de lei que culminou na concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, dos subsídios, de benefícios previdenciários e do vale-alimentação”. É a exposição. I. Competência originária 8. O direito de greve dos servidores públicos é previsto no…

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