Processo 0066615-40.2022.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066615-40.2022.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0066615-40.2022.8.16.0014   Processo:   0066615-40.2022.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cessão de Direitos Valor da Causa:   R$26.385,89 Autor(s):   Simone Aparecida da Silva Réu(s):   AREMILDO LOPES FILHO   I. Relatório  SIMONE APARECIDA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Pedido de Rescisão de Contrato Particular (Cessão) de Compra e Venda de Imóvel Urbano c/c Desocupação do Imóvel, em face de AREMILDO LOPES FILHO. Narra a autora, em síntese, que, por Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações firmado em 22/10/2019, cedeu ao réu 50% dos direitos de crédito relativos ao terreno situado na Rua Celeste Contó Moro nº 212, Jardim Padovani, Londrina/PR, Lote nº 46, Quadra 17, mediante entrada de R$ 8.000,00 e assunção, pelo cessionário, de metade das prestações do imóvel perante a loteadora. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente quanto às parcelas e às cotas-partes de água, luz e IPTU. Requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração da autora na posse do imóvel. No mérito, requer tornar definitiva a tutela de urgência pleiteada, a rescisão do contrato de cessão por culpa do requerido, a reintegração de posse e a condenação do réu o pagamento dos valores em aberto. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.16.  Determinada a emenda à inicial, mov. 8.1.  A parte autora acostou novos documentos no mov. 11.  Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento, em síntese, de inexistir, no instrumento de cessão, cláusula resolutiva prevendo reintegração de posse como consequência automática do alegado inadimplemento, mov. 13.1.  Ato contínuo, sobreveio nova decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da parte ré, mov. 18.1.  Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 26.1) arguindo, em síntese, que nunca residiu no imóvel e arcou, por anos, com a integralidade das prestações, diante do não repasse, pela autora, de sua cota-parte; (b) a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, porquanto a própria autora teria descumprido as cláusulas terceira, relativa ao repasse dos valores, e quarta, relativa à comunicação à loteadora para inclusão do cessionário na titularidade; (c) a impropriedade das cobranças de água, luz e IPTU, por envolverem períodos ou valores sem adequada demonstração de vinculação ao réu; e (d) a litigância de má-fé da autora. Em reconvenção, pugnou pelo cumprimento integral do contrato, em especial das cláusulas terceira e quarta, com comunicação à loteadora e endereçamento direto dos boletos, além da condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé.  A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e postulando a rejeição da reconvenção, mov. 31.1 e 60.1.  Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça ao réu, mov. 44.1.  Proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, mov. 110.1.   Realizada audiência de instrução e julgamento, colheram-se os depoimentos pessoais das partes, bem como a oitiva da testemunha Joicelaine Ribeiro da Silva e do informante Sebastião Querina de…

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