Processo 0066634-81.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066634-81.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada por JOSÉ MOURA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a parte autora, em síntese, que mantém a qualidade de segurado na condição de contribuinte individual e que se encontra acometida de doenças na coluna lombar que a incapacitam para a atividade habitual de rasteleiro de asfalto. Afirma que esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 721.928.540-0, com início em 28/05/2025, cessado administrativamente em 23/11/2025, e que, persistindo a incapacidade, formulou novo requerimento administrativo em 29/11/2025. Requer, ao final, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, com pagamento das parcelas vencidas; subsidiariamente, caso reconhecida incapacidade parcial e permanente, o restabelecimento do auxílio com encaminhamento à reabilitação; e, na hipótese de incapacidade permanente sem possibilidade de reabilitação, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 quando necessária a assistência permanente de terceiro. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.049,30 e renunciou ao crédito excedente ao teto do Juizado. O INSS apresentou contestação, na qual sustenta que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária apenas pretérita, sem incapacidade atual, e que, por isso, não há direito ao restabelecimento nem ao pagamento de parcelas atrasadas. Requereu a improcedência, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores já pagos administrativamente e de eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período, e fixou os critérios de consectários que entende aplicáveis. Registre-se que foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos. A parte autora manifestou-se sobre o laudo e ofereceu réplica, requerendo o reconhecimento da incapacidade no período de 24/11/2025 a 10/04/2026, o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa e, subsidiariamente, a intimação do perito para esclarecimentos sobre a data de recuperação da capacidade. Consta dos autos certidão de ocorrências noticiando a existência de processo anterior do mesmo autor contra o INSS. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais A causa ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal, pois o valor atribuído, R$ 2.049,30, situa-se dentro do teto de alçada, e a parte autora renunciou expressamente ao crédito que eventualmente exceda esse limite. A condenação que adiante se reconhece, limitada a parcelas de período fechado de pouco mais de quatro meses, não ultrapassa a alçada. A certidão de ocorrências aponta a existência do processo 0027266-65.2025.4.05.8000, movido pelo mesmo autor contra o INSS, perante outro juízo, com objeto também relativo a benefício por incapacidade. Aquela ação foi ajuizada em 16/06/2025, isto é, durante a vigência do auxílio NB 721.928.540-0, que perdurou até 23/11/2025. A presente ação, por sua vez, tem causa de pedir distinta e posterior: a cessação ocorrida em 23/11/2025 e a incapacidade que a ela se seguiu. Não há, assim, identidade de causa de pedir a configurar…
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