Processo 0066642-66.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066642-66.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: I) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal objeto dos autos e, consequentemente, DETERMINAR a sua revisão para o patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na série histórica nº 25464 — “crédito pessoal não consignado” - à época da contratação; II) DECLARAR a descaracterização da mora da parte autora e, por conseguinte, a nulidade da cláusula de inadimplência no referido contrato, afastando a cobrança de quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas recalculadas; III) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, na forma SIMPLES, os valores pagos a maior em decorrência da abusividade reconhecida, a serem apurados em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético. Sobre o montante apurado deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela TAXA SELIC a partir da citação, sem incidência cumulativa. IV) Improcedente o pleito de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 40% (sessenta por cento) a cargo do Réu e 60% (quarenta por cento) a cargo do Autor, os quais fixo da seguinte forma: a) Em relação ao Autor, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, correspondente ao valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça; b) Em relação ao Réu, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor, correspondente ao valor da repetição do indébito, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.

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