Processo 0066644-06.2015.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0066644-06.2015.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N. º 0066644-06.2015.8.14.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: MARCELO NEUMANN (OAB/PA 110.501) RECORRIDO: FÁBIO TEIXEIRA ALFELD REPRESENTANTE: LAÍS RAIMUNDA SILVA TAVARES DE LIMA (OAB/PA 34534) DECISÃO Trata-se de agravo interno em recurso especial ( ID 31565690) contra decisão monocrática da Vice-Presidência ( ID 30630087) que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. No caso, a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desa. Ezilda Mutran, assim apreciara a causa (ID 21592420): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESSOBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDA TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ANTE A MAIOR FACILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO EM FORNECER AS PROVAS NECESSÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Em síntese da exordial, o autor alega que é da reserva da Marinha do Brasil e possui uma conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nº 1805420909-1 no Banco do Brasil na qual quis fazer o saque total dos valores, contudo, fora impedido por agente publico para que fizeste isto mediante alvará judicial. 2.A Sentença do Juízo a quo apreciou a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3.Em sede de apelação, o apelante combate todas as preliminares de mérito suscitadas e pede pela apreciação do mérito com a inversão do ônus da prova; 4.A partir do dessobrestamento do feito, o Superior Tribunal De Justiça (STJ) julgou o Resp 1.951.931/DF no qual fora determinado o Tema 1.150 que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6. A partir disso, as preliminares suscitadas não devem prosperar. 7. Sobre o mérito, destaco que há necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da relação de consumo presente nos autos, nos termos da súmula 297 do STJ. Neste sentido, a inversão do ônus da prova é imprescindível para dar continuidade na demanda, visto que a Empresa é a detentora das movimentações bancárias nas contas PIS e PASEP 8. Recurso conhecido e provido.” Tal decisão restou inalterada mesmo após oposição de embargos de declaração pelo ora agravante ( ID 26076298). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada adotou premissa fática não expressamente delineada no acórdão recorrido, ao considerar que a controvérsia envolveria falha na prestação do serviço bancário, sem…

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