Processo 0066646-68.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066646-68.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0066646-68.2025.4.05.8300 AUTOR: ALZO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEM NISE CAVALCANTI FERNANDES BANDEIRA - PE20229 ADVOGADO do(a) AUTOR: EXPEDITO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - PE11200 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALZO BATISTA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de redistribuição do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL) para a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentou-se que o autor é servidor público federal efetivo, ocupante do cargo de Eletricista, e que a UFPE manifestou formal interesse em sua redistribuição para suprir carência especializada em seu quadro funcional; destacou-se que (i) o processo administrativo contou com a anuência expressa do IFAL e da UFPE, preenchendo os requisitos de equivalência de vencimentos e compatibilidade de atribuições; (ii) o Ministério da Educação indeferiu o pleito sob o fundamento exclusivo de ausência de contrapartida de código de vaga, invocando a Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023; (iii) sustentou-se que tal indeferimento é ilegal e abusivo, pois a Lei nº 8.112/1990 não condiciona a redistribuição à oferta de cargo equivalente, sendo a exigência infralegal incapaz de inovar ou restringir o direito à mobilidade funcional baseada no interesse público; (iv) frisou-se que o cargo de eletricista está extinto desde 2001, o que tornaria a exigência de contrapartida desequilibrada e ilógica, uma vez que o objetivo da extinção é retirar tais cargos de circulação; (v) argumentou-se que a retenção do servidor no IFAL, onde não há mais demanda para sua função original, viola o princípio da eficiência administrativa e causa danos morais decorrentes de mora administrativa e estagnação profissional. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, que reconheceu sua incompetência absoluta para anular ato administrativo federal de natureza não previdenciária ou fiscal, determinando a redistribuição para as varas cíveis federais (id. 144012898). Em sede de manifestaççao, a União Federal arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a lide deveria ser travada exclusivamente contra as universidades federais envolvidas, por serem autarquias dotadas de autonomias administrativas e personalidades jurídicas próprias; no mérito, informou que (i) a redistribuição é instrumento de política de pessoal que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a relação jurídica em debate envolve exclusivamente instituições de ensino federal (IFAL e UFPE), as quais possuem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, devendo figurar sozinhas no polo passivo da demanda. Argumentou que a União não possui vínculo jurídico direto com o autor, uma vez que este é servidor ativo de uma autarquia federal, e que a pretensão de redistribuição deveria ser dirigida apenas aos entes autárquicos envolvidos. Não obstante o esforço argumentativo da ré, a preliminar de ilegitimidade…

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