Processo 0066654-40.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0066654-40.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0066654-40.2026.8.16.0000   Recurso:   0066654-40.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Tutela de Urgência Agravante(s):   PIETRO HANKE Amanda Aparecida Ferraz Agravado(s):   BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo e Cartão de Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Tutela de Urgência nº 0008997-83.2026.8.16.0019, na qual a MMª. Magistrada Michelle Delezuk indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos (mov. 21.1):  “(...)   No caso concreto, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado.   Isso porque a própria narrativa da inicial indica que a contratação do empréstimo e do cartão de crédito teria sido realizada pela genitora do autor, na condição de sua representante legal, circunstância que demanda análise mais aprofundada acerca das condições em que o negócio jurídico foi celebrado, bem como da regularidade da atuação da instituição financeira ré, sendo necessário oportunizar o contraditório para tanto. Assim, em sede de cognição sumária, não é possível concluir pela existência de irregularidade apta a justificar a concessão da medida pleiteada.   Também não se constata, por ora, a presença de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque não há prova nos autos de que a genitora do autor não tenha recebido o valor disponibilizado pela instituição financeira ré, não sendo possível afastar, neste momento, a hipótese de que a quantia tenha sido efetivamente utilizada, inclusive para proveito próprio, circunstância que deverá ser devidamente esclarecida no curso da instrução processual.   Ressalte-se, ainda, que os contratos foram firmados em 2024, tendo a parte autora somente agora ajuizado a presente demanda, o que evidencia a ausência de urgência apta a justificar a concessão da medida liminar pretendida.  (...)  Dessa forma, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano, requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência.   Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...)”  O autor, representado por sua genitora, interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que:  a) a decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de nulidade contratual, na qual se pretende a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar; b) o contrato que originou os descontos foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil; c) a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito com margem consignável não constitui ato de simples administração, mas ato de disposição patrimonial, impondo obrigação financeira incompatível com a proteção legal conferida ao incapaz; d) a ausência de autorização judicial configura vício insanável, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil; e) a manutenção dos descontos…

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