Processo 0066674-60.2010.8.17.0001
TJPE • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (7)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0066674-60.2010.8.17.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: 15º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL RÉU: ALDENES CARNEIRO DA SILVA, SEBASTIAO ANTONIO FELIX, EDVALDO COELHO PEREIRA MAGALHAES, JOSE MARCONDI EVANGELISTA, WELDES FELIPE DE BARROS SILVA, THIAGGO JACKSON ARAUJO, ULISSES FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242644110, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de Sebastião Antônio Félix, Aldenes Carneiro da Silva, José Marcondi Evangelista, Ulisses Francisco da Silva, Irandi Antônio da Silva, Edvaldo Coelho Pereira Magalhães, Thiaggo Jackson Araújo e Weldes Felipe de Barros Silva, todos devidamente qualificados nos autos, sob a acusação de cometimento de graves atos de violência e violação de deveres funcionais. O autor narra, na petição inicial, que na madrugada do dia 28 de fevereiro de 2006, durante os festejos de carnaval na cidade do Recife, os demandados, policiais militares da ativa, abordaram um grupo de adolescentes e jovens sob a suspeita de envolvimento em práticas de "arrastões". Segundo a acusação, as vítimas foram detidas e, em vez de serem encaminhadas ao plantão da gerência especializada protetiva, foram conduzidas até as margens do Rio Capibaribe, embaixo da Ponte Joaquim Cardozo, onde sofreram espancamentos e agressões físicas. Consta que os jovens foram coagidos a entrar no rio e a nadar até a outra margem, situação em que os adolescentes Diogo Rosendo Ferreira e Zinael José Souza da Silva faleceram por asfixia decorrente de afogamento. Diante da extrema gravidade dos fatos descritos, que resultaram inclusive em denúncia e pronúncia no processo criminal de número 0011306-08.2006.8.17.0001, o Ministério Público sustentou a caracterização de atos de improbidade por grave afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e lealdade às instituições. Invocou para tanto o enquadramento na conduta do artigo 11, inciso I, do texto original da Lei nº 8.429/1992, postulando a condenação dos réus nas cominações descritas no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal, com a perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos e multa civil. Notificados para fins de manifestação prévia nos termos da antiga redação do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, os demandados apresentaram suas defesas escritas. O demandado Edvaldo Coelho Pereira Magalhães sustentou preliminarmente a inadequação da via eleita, a ausência de ato de improbidade em virtude da falta de proveito econômico pessoal e requereu o sobrestamento do feito diante da pendência da ação criminal. O réu José Marcondi Evangelista arguiu a incompetência absoluta do juízo, pugnando pela remessa da causa à Justiça Militar do Estado. Os demais réus também ofertaram defesas. A petição inicial foi devidamente recebida em decisão fundamentada de admissibilidade (ID 110120233), reconhecendo-se que os indícios eram suficientes para a instauração da…
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