Processo 0066677-44.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (9)
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Apelação Cível Nº 0066677-44.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066677-44.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : IRACI CONCEICAO DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : MARGARIDA MARIA SOARES RAMOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : ROBERTO PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : JOSE VIEIRA MENDES SOBRINHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : JOAQUIM PAULO RODRIGUES DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : MARIA DAS GRACAS FONSECA BARROS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELADO : MILTON ELIAS OTTOMAR ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS. REGIME HÍBRIDO. LEI Nº 11.960/2009. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, em embargos à execução, afastou a prescrição da pretensão executória, rejeitou a alegação de quitação integral de parte das exequentes e reconheceu parcialmente o excesso de execução apenas para aplicar a Lei nº 11.960/2009 a partir de sua vigência quanto aos juros e à correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória diante do lapso entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução; (ii) estabelecer se houve quitação administrativa integral de parcelas devidas a duas exequentes; e (iii) determinar o critério aplicável aos juros moratórios no período anterior e posterior à Lei nº 11.960/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a prescrição porque os exequentes atuam de forma diligente ao requerer, dentro do prazo quinquenal, documentos indispensáveis à execução, cuja obtenção depende exclusivamente da Administração. Reconhece-se que a demora no fornecimento de documentos pela União impede o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, vedando-se que a Administração se beneficie de sua própria inércia. Rejeita-se a alegação de quitação integral, pois os pagamentos administrativos comprovados não demonstram a extinção total do débito nem a existência de acordo homologado judicialmente. Admite-se que eventuais valores pagos sejam considerados apenas para fins de compensação, não ensejando a extinção da execução nem a exclusão das exequentes. Aplica-se juros moratórios de 1% ao mês no período anterior à Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento consolidado do STJ para verbas remuneratórias de servidores públicos em ações propostas antes da MP nº 2.180-35/2001. Determina-se a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua vigência, adotando regime híbrido de atualização, em observância ao princípio do tempus regit actum e à jurisprudência repetitiva. IV. DISPOSITIVO E…
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