Processo 0066708-50.2014.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0066708-50.2014.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/ PA APELANTE: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA ADVOGADO: PABLO BUARQUE CAMACHO - OAB PA24153-A APELADO: LENIL DA SILVA BRITO ADVOGADO: MARILENE PINHEIRO DA COSTA - OAB PA5607-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 37, §6º, DA CF. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTOS MÉDICOS E PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por empresa de transporte coletivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento envolvendo ônibus de sua frota, afastando os pedidos de danos materiais e estéticos. Questões discutidas: (i) admissibilidade do recurso diante do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial; (ii) ocorrência de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e litigância de má-fé; (iii) responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo pelo acidente; (iv) configuração do dano moral e adequação do quantum indenizatório; (v) regularidade dos consectários legais fixados na sentença. Razões de decidir: A documentação contábil apresentada pela apelante demonstrou situação financeira fragilizada, justificando a concessão da gratuidade da justiça para fins recursais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. As preliminares recursais não prosperam, pois a petição inicial descreveu adequadamente os fatos, formulou pedidos juridicamente possíveis e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, nos termos do art. 734 do Código Civil e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O conjunto probatório produzido pela autora — composto por boletim de ocorrência, documentos médicos, exames, registros de atendimento hospitalar e prova oral colhida em audiência — revelou-se suficiente para demonstrar a ocorrência do atropelamento e os danos sofridos. A apelante não produziu prova capaz de evidenciar culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou qualquer outra excludente de responsabilidade. A alegação de inexistência de dolo do preposto não afasta o dever de indenizar, por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva. O atropelamento com lesões físicas e necessidade de atendimento médico ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 40.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Os juros moratórios e a correção monetária foram fixados em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivo:…
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