Processo 0066719-53.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0066719-53.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO NUNES PORTO FERREIRA, VALTER FERREIRA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS POR VCMH E SINISTRALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES TEMPORAIS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AOS REAJUSTES APLICADOS ENTRE 2019 E 2025. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. REPERCUSSÃO DO RECÁLCULO SOBRE AS MENSALIDADES VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTES FUTUROS AINDA NÃO IMPLEMENTADOS E CUJOS PRESSUPOSTOS TÉCNICOS AINDA NÃO EXISTEM. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. LEI Nº 14.905/2024. PREMISSA RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA DESDE CADA DESEMBOLSO E DA TAXA SELIC, SEM CUMULAÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NESSE PONTO. – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir necessariamente na conclusão adotada. – Tendo a Emenda à Inicial delimitado a controvérsia aos reajustes anuais aplicados entre 2019 e 2025, impõe-se aclarar a sentença que, em seu dispositivo, empregou as expressões “desde o início da relação contratual” e “mensalidades vincendas”, sem distinguir os efeitos continuados do recálculo dos reajustes futuros ainda não ocorridos. – O afastamento dos reajustes abusivos incidentes entre 2019 e 2025 repercute sobre a base de cálculo das mensalidades posteriores, as quais devem ser recompostas sem a incorporação dos percentuais invalidados. Essa consequência, própria das obrigações de trato sucessivo, não equivale à declaração antecipada de abusividade de todo e qualquer reajuste futuro. – Não cabe impedir previamente a incidência de reajustes anuais posteriores a 2025 quando ainda inexistentes os respectivos fatos econômicos, atuariais e regulatórios. Eventuais reajustes futuros poderão ser aplicados desde que observados o contrato, a regulamentação da ANS, o dever de informação e a efetiva demonstração dos critérios técnicos empregados, permanecendo sujeitos a controle judicial posterior. – Inexiste omissão quanto aos consectários legais quando a sentença expressamente determina a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir da citação, a incidência da Taxa SELIC em sua integralidade, vedada sua cumulação com outro índice de correção ou juros. – Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no ID 244773614, contra a Sentença de ID 243795938, proferida nos autos da ação revisional ajuizada por VALTER FERREIRA SILVA e MARIA DO SOCORRO NUNES PORTO FERREIRA. Na sentença embargada, foram julgados procedentes em termos os pedidos formulados pelos autores, reconhecendo-se a abusividade dos reajustes anuais por VCMH e sinistralidade incidentes sobre o plano de…
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