Processo 0066719-85.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066719-85.2025.8.19.0000 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0066719-85.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00266012 RECTE: W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RECTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZA MAGALHÃES ZERBONE OAB/RJ-230322 ADVOGADO: CARINE LINES BRAGA OAB/RJ-244402 ADVOGADO: JOSE RICARDO PEREIRA LIRA OAB/RJ-054128 ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-208194 RECORRIDO: AMOR E SABOR RESTAURANTE EIRELI ME ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA OAB/RJ-119836 ADVOGADO: LUCAS GUTH BRAGA DIAS OAB/RJ-206450 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066719-85.2025.8.19.0000 Recorrente: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO Recorridos: AMOR E SABOR RESTAURANTE EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 130/151, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO LOJISTA A EXIGIR AS CONTAS NO QUE TANGE ÀS RUBRICAS "FUNDO DE PROMOÇÕES" E "SERVIÇOS". IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, PRETENDENDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO QUE SE REFERENTE ÀS DESPESAS COMUNS. INCONFORMISMO QUE MERECE GUARIDA. I. CASO EM ANÁLISE 1. A empresa agravante em suas razões aduz ter proposto ação de exigir contas em face do shopping agravado, objetivando ter a prestação das contas no que se refere aos "encargos comuns" ordinárias e extraordinárias, ou seja, a justificação quanto a cobrança do "condomínio" pelo shopping, o que não teria sido abarcado pela decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Direito do lojista a exigir as contas relativas aos encargos locatícios decorrentes do rateio das áreas comuns do centro comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos da Lei nº 8.245/91, é dever do locador ou administrador prestar contas aos lojistas e apresentar a documentação necessária dos valores cobrados. 2. A agravante alega não ter tido acesso a comprovação dos gastos ou aos cálculos formulados, nem quanto a metodologia utilizada para o rateio das despesas, e tampouco ao critério utilizado para o cálculo da proporcionalidade da loja rente as demais lojas e áreas comuns do empreendimento, merecendo prosperar seu inconformismo. 3. A ação de prestação de contas, como cediço, compete a quem tiver o direito de exigi-las, o que restou evidenciado na espécie, ante a relação de direito material existente entre as partes, não se podendo ignorar que o locatário comercial tem o direito subjetivo de exigir do locador e administrador a apresentação das contas decorrentes do contrato celebrado, independentemente do fornecimento de balancetes de movimentação financeira. 4. Os condomínios de Shopping Center são criados para promover o rateio nas despesas do empreendimento, com a intenção de criar uma participação justa de cada um dos locatários no custeio das despesas denominadas comuns. 5. Importante registrar que os eventuais balancetes sintéticos, quando são encaminhados ao lojista, não passam de meros demonstrativos elaborados unilateralmente, onde geralmente estão apenas…
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