Processo 0066737-48.2025.8.16.0014

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0066737-48.2025.8.16.0014
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 12 Vistos e examinados estes autos sob n. 0066737- 48.2025.8.16.0014 de Embargos à Execução opostos por LISIA SUGUIHIRO PARREIRA em face de CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata - se de Embargos à Execução opostos por Lisia Suguihiro Parreira em face de Ctrack Rastreamento e Logística Ltda, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pela embargada, fundada em contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular. A embargante alega, em síntese, que os valores executados são abusivos e não correspondem à realidade contratual, alegando dificuldades reiteradas de atendimento, falhas de comunicação e ausência de formalização adequada das tratativas realizadas com a embargada, inclusive quanto à tentativa de substituição de veículo, unificação contratual e renegociação das condições pactuadas. Aduz que houve cobrança indevida de mensalidades referentes a períodos em que os serviços não foram prestados, especialmente após retirada do rastreador e suspensão contratual ajustada verbalmente, bem como impugna a exigência de multa rescisória, valor do equipamento, taxa de retirada e multa por retenção, afirmando inexistência de previsão contratual clara, ausência de notificação prévia e falta de comprovação dos valores cobrados. Pugna pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, além de sustentar violação ao dever de informação, abusividade das cláusulas contratuais e excesso de execução. Expõe a nulidade da notificação extrajudicial enviada por e-mail sem comprovação de recebimento, inexistência de constituição válida em mora e ausência de liquidez do título executivo. Ao final, requer a procedência dos embargos para exclusão das cobranças impugnadas, declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, reconhecimento doTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 12 excesso de execução, exclusão dos honorários contratuais previstos e, subsidiariamente, redução do débito ao valor efetivamente incontroverso. Juntou documentos (ev. 1.2 - 1.12). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ev. 19). A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ev. 23), sustentando a exigibilidade do débito executado, a legalidade da multa por rescisão antecipada, afirmando que a embargante aderiu voluntariamente ao contrato de 36 meses, beneficiando-se de descontos nas mensalidades e isenção de taxa de instalação, razão pela qual a cláusula penal correspondente a 50% das parcelas vincendas não seria abusiva, mas contraprestação legítima decorrente da fidelização contratual. Defende a validade das cobranças das mensalidades em aberto, sob alegação de que os valores correspondem a períodos efetivamente utilizados. Em relação à alegada nulidade da notificação extrajudicial, afirma ser desnecessária a constituição formal em mora, por se tratar de mora ex re, decorrente automaticamente do vencimento da obrigação. Quanto à cobrança do equipamento rastreador e multa por retenção, sustenta que os aparelhos foram cedidos em comodato, incumbindo à embargante devolvê-los após a rescisão contratual, o que não ocorreu, legitimando a cobrança do valor do bem e da penalidade contratual por retenção indevida, prevista…

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