Processo 0066754-53.2010.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0066754-53.2010.4.01.3800/MG EXECUTADO : JOSE DE PAULA DIAS ADVOGADO(A) : MARCELO TORRES MOTTA (OAB MG067249) EXECUTADO : JOSE ROSA DE MATOS ADVOGADO(A) : MARCELO TORRES MOTTA (OAB MG067249) EXECUTADO : MARILDA FERREIRA FELIPE ADVOGADO(A) : MARCELO TORRES MOTTA (OAB MG067249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda com pedido de desaposentação que retornou do Tribunal com trânsito em julgado certificado nos autos em 27/03/2025 (evento 81.1 ). O INSS requereu o deferimento do processamento da cobrança dos valores pagos a título de benefício concedido por desaposentação, por força de antecipação dos efeitos da tutela judicial posteriormente revogada, no montante de R$ 323.743,89, atualizado até 10/2025 (evento 138.2 ). À Secretaria Única : 1- Intime-se o INSS para informar se os executados possuem benefício previdenciário ativo. Prazo de 10 (dez) dias. 2- Após, intime-se a parte executada para impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC). 3- Havendo impugnação, intime-se o INSS para se manifestar sobre a mesma. Prazo de 30 (trinta) dias 4- Após, façam-me os autos conclusos. 5- Não havendo impugnação, e sendo os executados titulares de benefício previdenciário, intime-se o INSS para que a cobrança seja processada mediante desconto parcelado no benefício dos impetrantes, ora executados, em valor que não exceda a 10% (dez por cento) da sua renda mensal (art. 115, II c/c §1º, da Lei 8.213/91). Isso porque a Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei 13.846/19, disciplina o procedimento a ser realizado para o caso de cobrança de valores pagos indevidamente por decisão administrativa ou judicial posteriormente revista. Ou seja, a cobrança deve ser feita em parcelas descontadas em benefício ou mediante inscrição em dívida ativa. Veja-se, a propósito, a transcrição dos seguintes dispositivos legais da referida Lei: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (destaquei) III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de…
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