Processo 0066756-18.2015.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0066756-18.2015.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0066756-18.2015.8.17.0001 APELANTE: M. B. D. P. APELADO(A): 43º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, RECIFE (MADALENA) - DEPOL DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE - DECCA INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL: 0066756-18.2015.8.17.0001 APELANTE: M. B. D. P. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: GILSON ROBERTO DE MELO BARBOSA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por M. B. D. P. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente da Capital (ID 49849323), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado pelo parentesco). A decisão recorrida fixou a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A sentença fixou a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos, majorando-a em 1/2 (metade) em razão da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, por ser o réu genitor da vítima. Na mesma oportunidade, o apelante foi absolvido quanto ao crime de maus-tratos (art. 136, CP) e o corréu Milton Barbosa de Paula foi absolvido de todas as imputações por insuficiência de provas. Em suas razões recursais (ID 49849336), o apelante sustenta, em síntese: (i) a insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo; (ii) a fragilidade dos depoimentos colhidos, alegando que as testemunhas teriam interesse financeiro na guarda das menores; (iii) o pleito de redução da pena ao mínimo legal; e (iv) o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões (ID 49849340), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ressaltando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelos laudos periciais e pela prova oral. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de ID 50996825, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso — por entender prejudicado o pedido de recorrer em liberdade — e, no mérito, pelo seu integral desprovimento. É o relatório. À revisão. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 04 Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL: 0066756-18.2015.8.17.0001 APELANTE: M. B. D. P. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: GILSON ROBERTO DE MELO BARBOSA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche apenas parcialmente os requisitos processuais de admissibilidade. No que tange ao pedido de recorrer em liberdade, verifico que o pleito encontra-se prejudicado. Compulsando a sentença recorrida (ID 49849323 - Pág. 7), observo que o magistrado de primeiro grau já concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade, nos seguintes termos: "Fica o registro que o acusado está em liberdade provisória pelo presente processo. Assim, ante a ausência de fato novo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade". Carece, portanto, o apelante de interesse recursal neste ponto específico. Quanto aos demais fundamentos, conheço do recurso. A exordial acusatória (ID 49848845) narra que, entre os anos de 2013 e 2015, no bairro de Dois Unidos, o apelante M. B. D. P., de…

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