Processo 0066758-32.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0066758-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0066758-32.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): DOUGLAS CAMARGO DOS SANTOS Impetrado(s): 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por LETÍCIA CHAGAS, em favor de DOUGLAS CAMARGO DOS SANTOS, dado suposto constrangimento ilegal por parte do Juiz da 1º Vara Criminal de Guarapuava. Aduz o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante, em 21 de abril de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo apreendidos aproximadamente 47,3g de substância entorpecente (crack), balança de precisão e valores em espécie; b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, com menção à quantidade da droga e a suposto vínculo com facção criminosa; c) que o decreto prisional se baseou em elementos genéricos, especialmente a gravidade abstrata do delito e menções imprecisas constantes de boletim de ocorrência; d) inexistem elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, destacando que não há dados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e) que a suposta vinculação a facção criminosa não possui respaldo probatório, pois não houve interceptações, apreensão de mensagens ou qualquer elemento investigativo idôneo; f) a quantidade de droga apreendida (47,3g de crack) não é exorbitante, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a medida extrema; g) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis é primário, possui 19 anos de idade, residência fixa e ocupação lícita; h) a prisão preventiva foi utilizada como antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência; i) invoca o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, defendendo que a medida deve ser última ratio, nos termos dos artigos 282 e 312 do CPP; j) argumenta pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar. Ao final, requer a concessão liminar da liberdade, com expedição de alvará de soltura; ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica; com a concessão definitiva da ordem no mérito (mov. 1.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Para análise dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Do dispositivo, tem-se que a análise da possiblidade de decretação/manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e embasada no fumus comissi delict e no periculum libertatis, como preleciona a doutrina: “O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam ‘prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria’. (...) O periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica,…
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