Processo 0066762-22.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0066762-22.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0066762-22.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0066762-22.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00235760 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPOLIO DE MARIA CLARA DINIZ LIGIERO COELHO RECORRIDO: MARIA CLELIA LIGIERO COELHO DE ARAUJO RECORRIDO: JOSE LUIZ LIGIERO COELHO RECORRIDO: MARIA EMILIA LIGIERO COELHO ANDRADE ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº: 0066762-22.2025.8.19.0000 Recorrentes: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ESPOLIO DE MARIA CLARA DINIZ LIGIERO COELHO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea "a" e 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. 1. O direito da autora ao recebimento da gratificação encontra-se previsto expressamente no título executivo. Impossibilidade de rediscussão da matéria nesta fase processual. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do art. 507, do CPC. 2. Prescrição quinquenal que alcança apenas a obrigação de pagamento das diferenças no período anterior à propositura da ação, mas não se aplica à obrigação de revisão da gratificação de regência de classe pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores da rede pública estadual. 2. No julgamento do IRDR 0026631- 20.2016.8.19.0000, a Seção Cível fixou as seguintes teses: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 3. Gratificação que deve ser reajustada desde a data em que deixou de ser corrigida. Precedentes desta Corte. RECURSO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O direito ao recebimento da gratificação encontra-se previsto expressamente no título executivo. Impossibilidade de rediscussão da matéria nesta fase processual. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do art. 507, do CPC. 2. Prescrição quinquenal que alcança apenas a obrigação de pagamento das diferenças no período anterior à propositura da ação, mas não se aplica à obrigação de revisão …

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