Processo 0066792-12.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0066792-12.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066792-12.2025.4.05.8300 AUTOR: BRUNA PATRICIA RAMOS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL JOSE PINTO TIZEI - PE38367 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GUSMAO TAVARES DE MELO - PE59603 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO BRUNA PATRICIA RAMOS MARTINS propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001 contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE e a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual postulou conversão, em pecúnia, do direito à moradia devido durante o período do Curso de Residência Médica (01/03/2022 a 28/02/2025). No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Gratuidade Judiciária Para concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Observa-se que a demandante apresentou requerimento de gratuidade na petição inicial (ID 139416569). Em favor desse requerimento, milita presunção de veracidade para fins de concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de sorte que o deferimento da gratuidade processual se impõe. No entanto, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz Federal (Relator) a quem for distribuído eventual recurso inominado o exame definitivo da questão. 2.2 Ilegitimidade Passiva da União A União arguiu a ilegitimidade passiva. Pois bem. Assiste razão à demandada, porque a Sra. Bruna é residente vinculada à UFPE, conforme ficha financeira (anexo 139416578). Portanto, determino a exclusão da União do polo passivo da demanda. 2.2. Preliminar: ausência de interesse de agir A demandada suscitou a preliminar da falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulara requerimento administrativo. Todavia, não se exige prévio requerimento administrativo quando a posição da Administração Pública é sabidamente contrária à pretensão da parte (STF, Tema 350). No caso, a contestação direta ao mérito é demonstração inconteste da presença do interesse de agir da demandante. Rejeito a preliminar. 2.3 Prescrição quinquenal A demandada arguiu a prescrição quinquenal. Entretanto, não existem parcelas requeridas em relação ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, ou seja, não existem parcelas anteriores a 31/12/2021. Logo, rejeito a preliminar. 2.4. Curso de Residência Médica: direito à moradia e conversão em pecúnia A demandante é médica e cursou Residência Médica no Hospital das Clínicas, vinculado à UFPE, no período de 01/03/2022 a 28/02/2025. Alegou que a Lei nº 6.932/81 prevê o fornecimento de moradia e que, diante da omissão das rés, deve ser indenizada em 30% do valor da bolsa. A demandada, por sua vez, defendeu que A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 325, pacificou o entendimento de que o pagamento de auxílio em pecúnia é uma medida subsidiária, cabível apenas se a moradia não for fornecida in natura e informa que o HC-UFPE sempre cumpriu sua obrigação, disponibilizando um alojamento feminino. Logo, requereu a improcedência do pedido. Pois bem. A Lei n.…

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