Processo 0066808-58.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0066808-58.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0066808-58.2026.8.16.0000 Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Vara Cível Agravante: Izaque Pereira e Rosimar dos Santos Pereira Agravado: Luiz Paulino Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Izaque Pereira e Rosimar dos Santos Pereira em virtude da decisão (mov. 37.1) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0004537-78.2025.8.16.0119, ajuizada por Luiz Paulino, na parte em que manteve o decreto de revelia de ambos os réus e afastou a alegação de nulidade de citação. Sustentam os agravantes que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a existência de vício formal na procuração juntada aos autos — por ausência de assinatura da agravante Rosimar —, equivocou- se ao considerar suprida a citação pelo comparecimento espontâneo e ao manter os efeitos da revelia. Alegam que a procuração apócrifa constitui ato inexistente, incapaz de outorgar poderes ao patrono ou de vincular a parte ao processo, bem como que o simples peticionamento por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre o ato citatório. Defendem, ainda, que não se trata de “nulidade de algibeira”, mas de nulidade de citação, matéria de ordem pública. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processo de origem, o deferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação, afastar os efeitos da revelia e reabrir o prazo para apresentação de contestação.ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0066808-58.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A gratuidade da justiça encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo importante instrumento de efetivação do acesso à justiça, direito assegurado constitucionalmente. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, podendo o magistrado indeferir o benefício apenas quando houver nos autos elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a benesse pleiteada. No caso, os agravantes juntaram aos autos documentos que comprovam a sua renda, quais sejam: (a) cópia da carteira de trabalho de Rosimar dos Santos Pereira, a qual indica registro de trabalho apenas até o mês de fevereiro/2026 (mov. 12.2), além de seus extratos bancários (movs. 12.3 a 12.5), sendo que ao final do mês de abril/2026 existia um saldo de aproximadamente R$150,00 na referida conta; e (b) cópia do holerite de Izaque Pereira (mov. 13.1), que indica que ele atua como auxiliar de serviços gerais, percebendo uma renda mensal aproximada de R$1.850,00. Desse modo, considerando que os agravantes comprovaram auferir rendimento mensal líquido inferior ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos adotado por esta Corte como referência para o deferimento da gratuidade da justiça, impõe-se a concessão da benesse. Sobre o tema:ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0066808-58.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PARTE COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I.…

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