Processo 0066819-87.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0066819-87.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Habeas corpus  crime Nº 0066819-87.2026.8.16.0000 HC impetrantes: ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS e ALEXANDRE ADRIANO CORREIA Paciente: FERNANDO DOS SANTOS GOMES SANTANA Relator: dES. RENATO NAVES BARCELLOS   1. Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS e  ALEXANDRE ADRIANO CORREIA  em favor de  FERNANDO DOS SANTOS GOMES SANTANA contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana que, à mov. 1.3/TJPR, decretou, mediante representação do Dr. Delegado de Polícia e requerimento do Dr. Promotor de Justiça, a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante em 21/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidos 4,94g de maconha em sua posse; b) após a homologação do flagrante, foi-lhe concedida liberdade provisória sem fiança, em 23/06/2025, diante da manifestação favorável do Ministério Público, consideradas a primariedade técnica do agente, a existência de residência fixa e a diminuta quantidade de entorpecente apreendido; c) posteriormente, no curso das investigações, foi realizada extração de dados do aparelho celular apreendido à época do flagrante, cujo relatório técnico, confeccionado em 12/02/2026, teria indicado supostos contatos do paciente com terceiros, reputados pela autoridade policial como indícios de associação para o tráfico de drogas; d) com fundamento exclusivo em diálogos eletrônicos datados de 2024 e meados de 2025, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, a qual foi decretada em 10/04/2026, sob o fundamento de garantia da ordem pública, sendo expedido mandado prisional em 08/05/2026; e) haveria ausência de contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a prisão preventiva, ao argumento de que os elementos utilizados para embasar o decreto prisional seriam integralmente pretéritos à concessão da liberdade provisória do paciente, inexistindo qualquer fato superveniente ou conduta ilícita praticada no período de aproximadamente dez meses em que permaneceu solto; f) teria ocorrido afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo invocados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal acerca da necessidade de demonstração concreta do periculum libertatis contemporâneo à medida cautelar extrema; g) estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando-se que a decisão impugnada estaria fundada em elementos genéricos relacionados à gravidade abstrata dos delitos investigados, sem indicação concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; h) o paciente ostentaria condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como trabalhador autônomo (“assador de espetinhos”), circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da medida extrema, especialmente diante da regular observância das condições impostas durante o período em que permaneceu em liberdade e i) seriam suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, especialmente comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, por se mostrarem aptas e proporcionais à tutela do…

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