Processo 0066825-23.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0066825-23.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0066825-23.2024.8.16.0014 1   SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0066825-23.2024.8.16.0014, de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em que é parte autora ESTER APARECIDA PAES FERNANDES e parte requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação De Revisão De Cláusulas Contratuais C/C Repetição De Indébito C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos, na qual a parte autora arguiu, em síntese, ter efetuado contratos de empréstimo pessoal. Aduziu a cobrança de juros remuneratórios elevados e requereu sua readequação com base na taxa média praticada pelas instituições financeiras que são fiscalizadas pelo Banco Central. Por fim, requereu a exibição de documentos, bem como a total procedência da demanda, para fim de declarar nulas as taxas de juros abusivamente praticadas pela requerida determinando a substituição pelas taxas médias do mercado divulgadas pelo Bacen, bem como restituir as diferenças apontadas. Recebida a inicial à seq. 59.1, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 85. Decisão de seq. 93 decretou a revelia da parte ré, ante a intempestividade da contestação. A decisão saneadora de seq. 99.1 rejeitou as preliminares arguidas, aplicou as penalidades do art. 400 em face da parte ré, e anunciou o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares: Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Mérito: Inicialmente, cabe frisar a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, uma vez que os bancos são fornecedores de crédito e serviços, figurando os clientes como consumidores finais, conforme inclusive súmula 297 do STJ e Julgamento de RE junto ao STF, de transcrição dispensada porque evidente. Da revisão da taxa de juros Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, todavia, somente desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável. Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de…

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