Processo 0066846-23.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066846-23.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0066846-23.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00401722 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VANDERLEI GOUVEA RAMOS ADVOGADO: CECILIA LAVINAS DE TOLEDO RIBAS OAB/RJ-148469 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0066846-23.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: VANDERLEI GOUVEA RAMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário cíveis tempestivos, id. 117 e 122, respectivamente, com fundamentos nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, id. 62 e 101, assim ementados: "Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à execução, reconhecendo o direito dos sucessores do autor ao recebimento das parcelas de pensão mensal vitalícia até a data do óbito, e homologou os cálculos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a homologação dos cálculos de pensão mensal vitalícia até a data do falecimento do autor extrapolou os limites da sentença transitada em julgado; e (ii) se a inclusão dessas parcelas, pelo contador judicial, configurou violação à coisa julgada ou julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, formado por sentença transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito do autor à pensão mensal vitalícia desde 03/06/2014, no valor de um salário mínimo, até o evento que pusesse termo à obrigação, qual seja, o falecimento do beneficiário. 4. A inclusão, pelo contador judicial, das parcelas devidas até 03/03/2017, data do óbito, observa estritamente os limites do título executivo, inexistindo ampliação indevida do objeto da condenação. 5. Higidez do título judicial que impede a rediscussão de matéria já decidida. 6. Não há violação ao princípio da congruência, tampouco julgamento extra petita, pois os cálculos homologados apenas reproduzem a condenação imposta e limitada temporalmente à data do óbito do autor. 7. A planilha de cálculo em fase de cumprimento ou liquidação de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, podendo ser apresentada a qualquer tempo, desde que não prescrita a pretensão executiva. 8. Eventual incorreção na planilha elaborada pelo perito judicial pode ser corrigida, ainda que atinente ao critério de cálculo, desde que a correção se dê antes da homologação pelo juízo, o que foi exatamente o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao recurso." "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE…
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