Processo 0066848-27.2024.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066848-27.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066848-27.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00430793 RECTE: PRINCE NUTRICAO LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO DOS SANTOS SIMÕES OAB/BA-028134 ADVOGADO: LAYLANA MARQUES SOARES OAB/BA-068019 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066848-27.2024.8.19.0000 Recorrente: PRINCE NUTRICAO LTDA. Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 135/658, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público assim ementados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. COMO É CEDIÇO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É UM MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO DENTRO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, DISPENSANDO A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, NA QUAL SE PODERÁ ALEGAR MATÉRIAS QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A FIM DE DISCUTIR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE PLANO, PODEM SER CONSTATADAS POR NÃO DEMANDAREM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP Nº 1.110.925/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NO CASO EM COMENTO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPULSANDO-SE OS AUTOS ORIGINÁRIOS, NÃO SE VERIFICA QUALQUER INÉRCIA DO EXEQUENTE, SENDO CERTO QUE ESTE DILIGENCIOU DEVIDAMENTE OS ATOS QUE LHE COMPETIA, A FIM DE OBTER O SEU CRÉDITO. CARACTERIZADO EXCESSIVO RETARDO NO SERVIÇO JUDICIÁRIO, FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO MUNICÍPIO APELADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO NOSSO TRIBUNAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Direito Processual Civil. Embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. No caso dos autos, o acórdão ora embargado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida na forma como foi lançada. Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do…
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