Processo 0066870-24.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0066870-24.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066870-24.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA SOCORRO ALVES FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por Maria Socorro Alves Franco em face da União, objetivando a revisão da pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu cônjuge, Vladimir Barbosa Franco, mediante a adoção, como benefício originário, da aposentadoria especial a que o instituidor fazia jus desde 18/10/2011, conforme reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0516430-11.2018.4.05.8100. Sustenta que o direito do instituidor à aposentadoria especial já havia sido definitivamente incorporado ao seu patrimônio jurídico antes do óbito, razão pela qual a pensão por morte deve ser recalculada tomando por base o benefício mais vantajoso, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Citada, a União apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, ausência de interesse de agir e prescrição do fundo de direito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a aposentadoria concedida ao instituidor observou a legislação aplicável e que a pretensão da autora implicaria, em verdade, a desconstituição de ato administrativo concessório da aposentadoria. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, as fichas financeiras anexadas aos autos demonstram que a parte autora percebe rendimentos líquido inferior ao teto do RGPS, parâmetro utilizado para fins de aferição à concessão ou não da justiça gratuita. Assim, rejeito a impugnação ao passo que defiro o benefício da justiça gratuita. Da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Sustenta a União que a presente demanda teria por objeto a anulação dos efeitos financeiros da Portaria nº 1.039, de 27/10/2020, razão pela qual incidiria a vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Todavia, da análise da petição inicial, verifica-se que a autora não pretende a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, mas tão somente a revisão da pensão por morte que percebe, mediante o reconhecimento de que seu instituidor já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria especial antes do óbito, circunstância que repercute diretamente na base de cálculo do benefício derivado. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente revisional, limitando-se à definição da correta renda mensal da pensão por morte, sem desconstituição do ato concessório da aposentadoria do servidor. Com efeito, eventual procedência do pedido importará apenas no reconhecimento dos efeitos patrimoniais decorrentes do direito adquirido do instituidor, sem invalidar a Portaria nº 1.039/2020, permanecendo hígido o ato administrativo de aposentação. Dessa forma, não se tratando de ação anulatória de ato administrativo federal, permanece íntegra a competência deste Juizado Especial Federal, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir O interesse processual decorre da resistência manifestada pela Administração ao conceder a pensão por morte tomando como base aposentadoria diversa daquela reconhecida judicialmente como devida ao instituidor. Além disso, a pretensão deduzida decorre de direito já reconhecido…

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