Processo 0066871-44.2010.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0066871-44.2010.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0066871-44.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ADRIANA PAIVA DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : EDUARDO GOMES FLORESTA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS - ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INCIDÊNCIA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%. JUROS MORATÓRIOS. CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu litispendência quanto a uma exequente, extinguindo parcialmente o feito sem resolução do mérito, e acolheu parcialmente os embargos para determinar o prosseguimento da execução com base em cálculos da contadoria, com compensações de valores pagos administrativamente, no âmbito de execução fundada em título judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% a servidores da UFOP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a limitação temporal do reajuste de 3,17% até maio de 2001 viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se o reajuste de 3,17% incide sobre valores relativos ao reajuste de 28,86%; (iii) determinar se incidem juros de mora sobre parcelas pagas administrativamente; e (iv) esclarecer a forma de cálculo dos juros moratórios quanto ao termo inicial e metodologia. III. RAZÕES DE DECIDIR A limitação temporal do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira decorre de norma superveniente (MP nº 2.225-45/2001), que estabelece condição resolutiva do direito, não configurando violação à coisa julgada em relações de trato continuado, à luz da cláusula rebus sic stantibus e do Tema 494 do STF. A sentença que reconhece vantagem remuneratória perde eficácia com a superveniência de norma que incorpora definitivamente o percentual, evitando duplicidade de pagamento ( bis in idem ). O reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração do servidor, abrangendo todas as vantagens, inclusive valores decorrentes do reajuste de 28,86%, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A incidência de juros de mora sobre valores pagos administrativamente é admitida para fins de compensação, assegurando uniformidade nos critérios de cálculo e evitando distorções no encontro de contas. Os juros moratórios devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluindo-se o mês inicial e incluindo-se o mês da conta, sem incidência pro rata die, mantendo-se o termo inicial na data da citação. A sucumbência recíproca impõe a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A limitação temporal do reajuste de 3,17% em razão de reestruturação de carreira superveniente não viola a coisa julgada em relações de trato continuado. 2. O reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração integral do servidor, inclusive sobre valores relativos ao reajuste de 28,86%. 3. É devida a incidência de juros de mora sobre parcelas pagas…

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