Processo 0066880-97.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066880-97.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237270026, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos estes autos, trata-se de procedimento comum para indenização por danos materiais propostos pelo Condomínio do Edifício Costa Dourada contra Neonergia Pernambuco, ambos devidamente qualificados nos autos. De forma sucinta, aduz o autor que, em decorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, sofreu danos materiais consistentes na avaria de bombas, cujo reparo importou no montante de R$ 1.940,00, valor que busca ser ressarcido. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: (i) a inépcia da petição inicial, por suposta formulação de pedido genérico; e (ii) a irregularidade da representação processual, ante a data do instrumento de mandato. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de responsabilidade, a quebra do nexo causal pela inércia do autor na via administrativa em apresentar os documentos solicitados, e a não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. O feito comporta decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Decidindo. I - Das Questões Processuais Preliminares Analiso, primeiramente, as questões processuais suscitadas pela demandada. I.1 - Da Inépcia da Inicial por Pedido Genérico A parte ré sustenta a inépcia da exordial, ao argumento de que o pedido de indenização por danos materiais seria genérico. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A petição inicial, em uma análise sistêmica, apresenta pedido certo e determinado, conforme se depreende do art. 322, §2º, do CPC. O autor especificou claramente a natureza do dano (reparos em bombas), o valor pretendido a título de ressarcimento (R$ 1.940,00), e colacionou documentos que, em tese, fundamentam sua pretensão. O pedido, portanto, não se enquadra nas hipóteses de generalidade vedadas pelo ordenamento, mas sim em pleito com valor líquido e causa de pedir delimitada, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, como de fato ocorreu. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. I.2 - Da Irregularidade de Representação Aduz a demandada, ainda, a existência de vício de representação, em razão de a procuração acostada aos autos datar do ano de 2015. Sem razão, novamente. Em primeiro lugar, o mandato judicial, em regra, não possui prazo de validade, perdurando até que seja revogado ou que se extinga por uma das causas previstas em lei. A mera antiguidade do instrumento não o torna, por si só, inválido ou "desatualizado". Ademais, a parte autora esclareceu em réplica que o síndico outorgante do mandato vem sendo sucessivamente reeleito, o que denota a continuidade e a legitimidade dos poderes conferidos. Ainda que assim não fosse, eventual vício na representação processual constitui irregularidade sanável,…
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