Processo 0066900-94.2014.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0066900-94.2014.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0066900-94.2014.8.15.2001 DECISÃO Trate-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual remanescem duas questões pendentes de apreciação, a saber: 1. Os Embargos de Declaração (ID 127296263) apresentados pela executada INCENOR - INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. contra a decisão de ID 126303505, que havia autorizado a liberação de valores bloqueados em seu desfavor. 2. A Exceção de Pré-Executividade (ID 129131152) apresentada pela devedora solidária S.AR BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. – EPP, na qual alega excesso de execução e duplicidade de bloqueios judiciais. Ambas as defesas foram devidamente respondidas pelo Exequente (IDs 127321714, 129171127 e 131281308), e as partes tiveram oportunidade para manifestação. Passo à análise conjunta, mas em tópicos separados para maior clareza. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INCENOR) I.I. Resumo da Alegação A embargante INCENOR sustenta que a decisão anterior (ID 126303505) contém omissão e contradição. Afirma que a decisão autorizou o levantamento de valores por considerar, de forma equivocada, que o bloqueio judicial ocorreu em 02.06.2025 às 13h10 (ID 113780820), antes do deferimento de sua recuperação judicial, que se deu no mesmo dia, às 15h52. Aduz, no entanto, que o verdadeiro bloqueio se efetivou apenas em 12.08.2025 (ID 119375768 e 127296284), quando já estava em pleno vigor o stay period (período de suspensão das execuções), determinado tanto por uma decisão cautelar prévia de 21.03.2025, quanto pela própria decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, em 02.06.2025. Pede, assim, a anulação do bloqueio e a revogação da ordem de liberação dos valores. O Exequente, em resposta (ID 127321714), defende que não há vício na decisão, tratando-se de mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, e requer a aplicação de multa por recurso protelatório. I.II. Análise do Mérito dos Embargos Assiste razão à embargante INCENOR. Os Embargos de Declaração são o meio adequado para corrigir erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste caso, o recurso aponta um claro erro de fato na premissa que fundamentou a decisão embargada. A decisão de ID 126303505 baseou-se na informação de que o bloqueio teria ocorrido antes da decisão que deferiu a recuperação judicial. Contudo, os documentos juntados pela própria embargante (ID 127296284) e a cronologia dos fatos demonstram que a constrição patrimonial contra a INCENOR se efetivou em 12.08.2025. Nessa data, a empresa já se encontrava sob a proteção do stay period, previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial, bem como proíbe atos de constrição sobre seus bens. A decisão que deferiu o processamento da recuperação é de 02.06.2025 (ID 120185824). Portanto, o bloqueio realizado na conta da INCENOR é nulo, pois desrespeitou a suspensão legal e a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre o patrimônio da empresa (Prococolo nº 20250043602680). Reconhecido o erro de fato, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes, ou seja, com a modificação da decisão anterior, para adequá-la à realidade dos autos e ao direito aplicável. II. DA EXCEÇÃO DE…

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