Processo 0066933-44.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0066933-44.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO ROBSON MACIEL RÉU: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO ROBSON MACIEL, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Travessa João Honorato, nº 2552, bairro Planalto, CEP 62.900-000, Russas/CE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua da Paz, nº 92, Bairro Afogados, Recife/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.551.272/0001-42, e MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Zona Rural de Porto do Mangue/RN, inscrita no CNPJ sob o nº 07.991.107/0001-98, igualmente qualificadas nos autos. Em síntese, o Autor narra que é transportador autônomo e que, em 26 de julho de 2025, foi contratado pela corré Maranata para realizar o transporte de 31.320 kg de sal refinado, com origem em Porto do Mangue/RN e destino final na empresa ASA Indústria e Comércio Ltda., em Recife/PE, pelo valor de R$ 4.071,60. O transporte foi executado com o veículo de placa OCE4A69, tendo como motorista o Sr. Narciso Galvão da Fonseca Neto, preposto do Autor. Alega que cumpriu integralmente sua obrigação, chegando ao destino no dia 29 de julho de 2025, mas desde então permaneceu com a mercadoria em seu caminhão aguardando o descarregamento, o qual não foi realizado. Aduz que a ASA justificou a recusa alegando ausência de agendamento prévio por parte da Maranata, o que revelaria desorganização interna entre as empresas que não lhe poderia ser imputada. Relata que permaneceu retido com o caminhão por período superior a vinte dias, impossibilitado de aceitar novos fretes, sofrendo prejuízos materiais e sendo submetido a condições degradantes — sem alimentação e higiene adequadas, em risco de assalto, distante de sua família e dormindo em seu veículo —, o que configuraria violação à sua dignidade e ao seu direito ao trabalho. Pleiteou, na petição inicial: (i) a condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 18.115,49 a título de estadias pelo período de espera superior a cinco horas, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007; (ii) a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 por perda de uma chance e desperdício do tempo útil; (iii) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em sede liminar, requereu o descarregamento imediato da carga e o arresto de valores via penhora online. Juntou documentos, entre eles o Contrato de Prestação de Serviço de Transporte (ID 212417793), a Nota Fiscal nº 25.639, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico — DACTE nº 18773, declaração manuscrita com carimbo da portaria da Ré ASA, comprovantes de descarga, conversas via WhatsApp e planilha de cálculo de estadias. Após determinação de emenda à petição inicial (ID 212602688) — cumprida em ID 212832650 —, foi apreciado o pedido de tutela de urgência. Por decisão de ID 213211125, de 18 de agosto de 2025, foi deferida parcialmente a…
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