Processo 0066945-68.2019.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066945-68.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237225210, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado pela inventariante do espólio de ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS, em razão do falecimento deste após o trânsito em julgado da sentença de procedência e o depósito voluntário do valor da condenação pela ré ao id.137295475. A parte demandada apresentou manifestação contrária à habilitação, arguindo a intransmissibilidade do direito por tratar-se de ação de natureza personalíssima (danos morais). Decido. Não assiste razão à parte ré. Embora a violação moral atinja a esfera íntima do indivíduo, o direito à indenização possui natureza patrimonial e, uma vez fixado por decisão judicial, integra o patrimônio do de cujus, transmitindo-se aos seus herdeiros com a abertura da sucessão. Este entendimento está consolidado no Art. 943 do Código Civil, que dispõe: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". No mesmo sentido, a Súmula 642 do STJ estabelece que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para prosseguir na ação. Ademais, no presente caso, a obrigação já foi reconhecida por sentença, confirmada pela segunda instância, em sede de apelação e o valor devidamente depositado em juízo pela própria ré, após o retorno dos autos do STJ, que proferiu acórdão não conhecendo do agravo em recurso especial interposto pela ré contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, restando apenas pendente o ato administrativo de levantamento da quantia relativa à condenação. Portanto, a tese de direito personalíssimo é inaplicável à fase de satisfação do crédito. Nesses termos, com apoio no disposto o art. 691 do CPC, julgo por sentença a presente substituição decorrente de morte do autor, de modo que no polo ativo do feito passe a figurar o Espólio de ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS, representado pela filha do de cujus e inventariante, ADRIANA BARBOSA DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX - termo de inventariante e procuração nos ids.193776947 e 193776949. Proceda a Diretoria Cível às anotações necessárias. Ordeno a expedição de alvará judicial (ou transferência eletrônica via SISCONDJ) em favor do Espólio e de seu patrono, referente ao valor da condenação em danos morais e honorários de sucumbência, depositado pela demandada ao id. 137295475, acrescido de juros e correção incidentes na conta judicial. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais (20%) em favor do patrono da causa, conforme pactuado - id.193776945. Expeçam-se os alvarás na forma requerida na petição de id.193776941, sendo: I - PARA A PARTE AUTORA, totalizando no importe de R$ 28.701,71 (vinte e oito mil, setecentos e um reais, e setenta e um centavos); II - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no importe de R$ 7.012,42 (sete mil, doze reais, e quarenta e dois centavos); III - HONORÁRIOS CONTRATUAIS (RETENÇÃO), no importe de R$…
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